CIRCULAR N. 000591
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Aos
Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu baixar
as seguintes normas complementares à Resolução nº 669, de 17.12.80:
a) considerar como aplicações:
I - para os bancos de investimento o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:
FINANCIAMENTOS E REPASSES
1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária
1.07.14.00.1 - Empréstimos por Antecipação de Receitas
Orçamentárias
1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos
1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários
1.07.49.00.7 - Repasses de Recursos de Operações
Determinadas
1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber;
II - para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento o somatório dos valores inscritos no grupamento
"FINANCIAMENTOS, REFINANCIAMENTOS E REPASSES" - não consideradas
apenas as contas "Rendas a Apropriar de Financiamentos,
Refinanciamentos e Repasses (1.07.73.00.4)" e "Provisão para
Devedores Duvidosos (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da rubrica
"Direitos por Cessões de Crédito (1.35.09.00.0)" e deduzido o
montante das seguintes rubricas:
5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses
5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses.
2. Para efeito do limite de que trata o item I da Resolução
nº 669, deduzir-se-á das aplicações a serem realizadas, no exercício
de 1981, pelos bancos de investimento e pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, a parcela relativa ao Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários.
3. Até o final do corrente mês, os bancos de investimento e
as sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão
submeter à aprovação do Banco Central/Departamento de Fiscalização do
Mercado de Capitais, inclusive para efeito de acompanhamento e
controle, a programação das aplicações, definidas mês a mês, a ser
observada ao longo do ano, de forma a assegurar distribuição
equilibrada de seus empréstimos, programando menor crescimento no 1º
semestre, respeitadas, entretanto, a sazonalidade da demanda e as
características de cada região.
4. Em face do que dispõe a Resolução nº 669, os bancos de
investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente poderão fazer aplicações em valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando observadas as seguintes
condições:
a) ações ou debêntures cuja emissão tenha sido pública,
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
b) ações de emissão de sociedades que sejam conceituadas
como companhias abertas, devidamente registradas na Comissão de
Valores Mobiliários.
5. Ressalvam-se, das disposições do item anterior, as
eventuais aplicações decorrentes de aproveitamento de incentivos
fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas, na forma da regulamentação em vigor.
6. Os investimentos em valores mobiliários eventualmente
existentes na data desta Circular e não admitidos na forma dos itens
4 e 5 serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de
50% (cinqüenta por cento).
7. A inobservância do disposto na Resolução nº 669 e na
presente Circular sujeita os bancos de investimento e as sociedades
de crédito, financiamento e investimento às penalidades cominadas no
artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
8. A Circular nº 519, de 09.04.80, ficará revogada a partir
de 02.01.81.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1980
Hermann Wagner Wey
Diretor