Norma
09/01/1981
#147708

CIRCULAR SUSEP n.º 73

Altera regras sobre consulta prévia ao IRB para aceitação de certos riscos em seguros.

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Perguntas e respostas

Qual é a principal alteração trazida pela Circular SUSEP nº 73/80?
A principal alteração é a nova redação do subitem 1.2.3 da Circular SUSEP nº 46/80, que especifica os casos em que é obrigatória a consulta ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) antes da aceitação do risco.
Quando é obrigatória a consulta ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) segundo a Circular SUSEP nº 73/80?
A consulta ao IRB é obrigatória para riscos ou bens excluídos da cobertura, pertencentes a outros ramos, seguros de 'Joalherias', riscos com garantia ou fiança, e seguros que ultrapassem os limites fixados nas alíneas 'a' e 'b' do subitem 1.2.1.
Quando a Circular SUSEP nº 73/80 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 73/80 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro de 1981.
O que é a Circular SUSEP nº 73, de 29 de dezembro de 1980?
A Circular SUSEP nº 73, de 29 de dezembro de 1980, é um documento que altera a Circular SUSEP nº 46, de 19 de agosto de 1980, e estabelece novas diretrizes para a aceitação de riscos e bens no setor de seguros.
Quais riscos ou bens não se aplicam à faculdade prevista no subitem 1.2.1 da Circular SUSEP nº 46/80?
Não se aplicam a riscos ou bens expressamente excluídos da cobertura, pertencentes total ou parcialmente a outros ramos, seguros da modalidade 'Joalherias' do Seguro de Riscos Diversos, e riscos que envolvam qualquer espécie de garantia ou fiança ('bond' ou 'surety').
Quem assinou a Circular SUSEP nº 73/80?
A Circular SUSEP nº 73/80 foi assinada por Francisco de Assis Figueira, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

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