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Esclarece a inaplicabilidade de alíquotas do imposto sobre operações de câmbio para casos específicos e trata da restituição do tributo.
CIRCULAR N. 000599
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, decidiu esclarecer o seguinte:
a) as alíquotas do imposto incidente sobre operações de
câmbio estabelecidas pela Resolução nº 672, de 31.12.80, não são
aplicáveis nos seguintes casos:
I - mercadorias embarcadas no exterior no período de
22.04.80 a 31.12.80;
II - importações realizadas com utilização de financiamento
externo vinculado a Certificado de Autorização ou Registro emitido
pelo Banco Central no período referido no inciso anterior;
III - importações de serviços amparadas por Certificado de
Registro emitido pelo Banco Central no período indicado no inciso I;
b) os casos abrangidos na alínea "a", desde que
anteriormente passíveis da incidência do imposto de que se trata, na
forma do Regulamento anexo à Resolução nº 619, de 29.05.80,
continuarão sujeitos ao tributo, à alíquota de 15% (quinze por
cento).
2. Nas operações que se enquadrem na alínea "a" do item
anterior e em que tenha ocorrido recolhimento do imposto com base nas
alíquotas estabelecidas pela Resolução nº 672, a restituição -
parcial ou total - cabível será processada na forma prevista no MNI
4-4-7.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 1981
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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