Revogada Norma
12/01/1981
#5077

Circular Nº 599

Esclarece a inaplicabilidade de alíquotas do imposto sobre operações de câmbio para casos específicos e trata da restituição do tributo.

                         CIRCULAR N. 000599                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada nesta data, decidiu esclarecer o seguinte:                 

         a)  as  alíquotas  do imposto incidente sobre  operações  de
câmbio  estabelecidas  pela Resolução nº 672, de  31.12.80,  não  são
aplicáveis nos seguintes casos:                                      

         I  -  mercadorias  embarcadas  no  exterior  no  período  de
22.04.80 a 31.12.80;                                                 

         II  - importações realizadas com utilização de financiamento
externo  vinculado a Certificado de Autorização ou  Registro  emitido
pelo Banco Central no período referido no inciso anterior;           

         III  - importações de serviços amparadas por Certificado  de
Registro emitido pelo Banco Central no período indicado no inciso I; 

         b)   os   casos   abrangidos  na  alínea  "a",   desde   que
anteriormente passíveis da incidência do imposto de que se trata,  na
forma   do  Regulamento  anexo  à  Resolução  nº  619,  de  29.05.80,
continuarão  sujeitos  ao  tributo, à alíquota  de  15%  (quinze  por
cento).                                                              

         2.  Nas  operações que se enquadrem na alínea  "a"  do  item
anterior e em que tenha ocorrido recolhimento do imposto com base nas
alíquotas  estabelecidas  pela Resolução  nº  672,  a  restituição  -
parcial ou total - cabível será processada na forma prevista  no  MNI
4-4-7.                                                               

                             Brasília-DF, 12 de janeiro de 1981      


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

Quais são os casos em que as alíquotas do imposto de câmbio não são aplicáveis?
As alíquotas do imposto de câmbio não são aplicáveis nos seguintes casos: mercadorias embarcadas no exterior no período de 22.04.80 a 31.12.80; importações realizadas com utilização de financiamento externo vinculado a Certificado de Autorização ou Registro emitido pelo Banco Central no mesmo período; e importações de serviços amparadas por Certificado de Registro emitido pelo Banco Central no período indicado.
Quais são as alíquotas do imposto incidente sobre operações de câmbio estabelecidas pela Resolução nº 672, de 31.12.80, aplicáveis?
As alíquotas do imposto incidente sobre operações de câmbio estabelecidas pela Resolução nº 672, de 31.12.80, não são aplicáveis nos casos de mercadorias embarcadas no exterior no período de 22.04.80 a 31.12.80, importações realizadas com utilização de financiamento externo vinculado a Certificado de Autorização ou Registro emitido pelo Banco Central no mesmo período, e importações de serviços amparadas por Certificado de Registro emitido pelo Banco Central no período indicado.
Qual é a alíquota do imposto para os casos abrangidos pela alínea 'a' que anteriormente eram passíveis de incidência do imposto?
Os casos abrangidos pela alínea 'a' que anteriormente eram passíveis de incidência do imposto, na forma do Regulamento anexo à Resolução nº 619, de 29.05.80, continuarão sujeitos ao tributo, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Como será processada a restituição do imposto para operações enquadradas na alínea 'a' do item anterior?
A restituição - parcial ou total - cabível para operações enquadradas na alínea 'a' do item anterior, em que tenha ocorrido recolhimento do imposto com base nas alíquotas estabelecidas pela Resolução nº 672, será processada na forma prevista no MNI 4-4-7.

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