Revogada Norma
22/01/1981
#4057

Resolução Nº 678

DEPOSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO BANCO CENTRAL - ALTERACAO DOS ARTIGOS 14 E 23 DA RESOLUCAO 351, DE 17/11/75, COM VISTAS A PERMITIR AS SOCIEDADES ARRENDADORAS E AS INSTITUICOES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A PRATICA DE OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A CONSTITUICAO DE DEPOSITOS VOLUNTARIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL.

                        RESOLUCAO N. 000678                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista a competência que lhe
foi conferida pela Lei nº 6.099, de 12.09.74,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  arts.  14 e 23  do  Regulamento  anexo  à
Resolução  nº 351, de 17.11.75, que passam a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  14  -  Poderão  as entidades de que  trata  o  artigo
     anterior, dentro dos limites e nas condições fixadas pelo  Banco
     Central,  realizar  depósitos em moedas  estrangeiras  junto  ao
     mesmo."                                                         

         "Art.  23 - As disponibilidades das sociedades arrendadoras,
     quando não mantidas em espécie, poderão ser aplicadas em títulos
     da  dívida  pública, letras de câmbio de aceite de  instituições
     financeiras,  debêntures,  debêntures  conversíveis  em   ações,
     letras  imobiliárias, depósitos a prazo com ou  sem  emissão  de
     certificado  ou,  até o montante estabelecido em  regulamentação
     específica,  em  depósitos  em  moedas  estrangeiras  no   Banco
     Central."                                                       

         II  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

Quais artigos do Regulamento anexo à Resolução nº 351 foram alterados pela Resolução nº 678?
Os artigos 14 e 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 351 foram alterados pela Resolução nº 678.
Quando a Resolução nº 678 entrou em vigor?
A Resolução nº 678 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de janeiro de 1981.
O que permite o artigo 14 alterado pela Resolução nº 678?
O artigo 14 permite que as entidades mencionadas no artigo anterior realizem depósitos em moedas estrangeiras junto ao Banco Central, dentro dos limites e condições fixadas pelo próprio Banco Central.
Quais são as possibilidades de aplicação das disponibilidades das sociedades arrendadoras segundo o artigo 23 alterado?
As disponibilidades das sociedades arrendadoras, quando não mantidas em espécie, podem ser aplicadas em títulos da dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras imobiliárias, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, ou em depósitos em moedas estrangeiras no Banco Central até o montante estabelecido em regulamentação específica.
Quem pode baixar normas complementares necessárias à execução da Resolução nº 678?
O Banco Central do Brasil pode baixar as normas complementares necessárias à execução da Resolução nº 678.
O que é a Resolução nº 678 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 678 do Banco Central do Brasil, publicada em 22 de janeiro de 1981, altera os artigos 14 e 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, e autoriza o Banco Central a emitir normas complementares necessárias à execução da resolução.

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