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Altera regras sobre importação de materiais e equipamentos para manutenção e operação de aeronaves por empresas aéreas e aeroclubes.
RESOLUCAO N. 000677
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, com base no disposto na Lei nº
5.143, de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei nº
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução nº 630, de
23.07.80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal
e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de
manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e
hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de
transporte aéreo de linha regular e não-regular; por aeroclubes
considerados de utilidade pública, com funcionamento regular; e
por empresas que explorem serviços de táxis aéreos.".
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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