Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece alíquotas de imposto sobre operações de câmbio para importações via Zona Franca de Manaus e define mecanismos operacionais relacionados.
RESOLUCAO N. 000681
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.01.81, com base no disposto na Lei nº
5.143, de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, no Decreto-lei nº
1.783, de 18.04.80, e no Decreto-lei nº 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - O imposto de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66,
alterada pelo Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80, e pelo Decreto-lei
nº 1.844, de 30.12.80, incidente sobre as operações de câmbio
relativas às importações de mercadorias realizadas através da Zona
Franca de Manaus, amparadas pelos benefícios previstos no Decreto-lei
nº 288, de 28.02.67, e cuja saída para outros pontos do território
nacional é vedada, nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76,
incidirá às seguintes alíquotas:
a) mercadorias embarcadas no exterior:
1. até 31.12.80 ..................................... nihil
2. a partir de 01.01.81:
2.1 - com câmbio liquidado até 31.03.81 ............. 15%
2.2 - com câmbio liquidado após 31.03.81 ............ 10%;
b) importações realizadas com utilização de financiamento
externo vinculado a Certificado de Autorização ou Registro:
1. emitido pelo Banco Central até 31.12.80 .......... nihil
2. emitido pelo Banco Central a partir de 01.01.81:
2.1 - com câmbio liquidado até 31.03.81 ............. 15%
2.2 - com câmbio liquidado após 31.03.81 ............ 10%.
II - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
com base em seu Programa Especial de Exportação - ProEx, articular-se
á com a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
(CACEX) e com a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, para estabelecimento de mecanismo operacional, com vistas à
aplicação da não incidência do imposto sobre operações de câmbio -
prevista no Regulamento anexo à Resolução nº 619, de 29.05.80 (MNI 4-
4-6-5-a) - ao valor dos bens importados que componham produtos
exportados por empresas industriais localizadas na área definida pelo
art. 1º, § 4º, do Decreto-lei nº 291, de 28.02.67.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.