Revogada Norma
22/01/1981
#4522

Resolução Nº 681

Estabelece alíquotas de imposto sobre operações de câmbio para importações via Zona Franca de Manaus e define mecanismos operacionais relacionados.

                        RESOLUCAO N. 000681                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.01.81, com base no  disposto  na  Lei  nº
5.143,  de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, no Decreto-lei  nº
1.783, de 18.04.80, e no Decreto-lei nº 1.844, de 30.12.80,          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  imposto de que trata a Lei nº 5.143,  de  20.10.66,
alterada  pelo Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80, e pelo  Decreto-lei
nº  1.844,  de  30.12.80,  incidente sobre  as  operações  de  câmbio
relativas  às importações de mercadorias realizadas através  da  Zona
Franca de Manaus, amparadas pelos benefícios previstos no Decreto-lei
nº  288,  de  28.02.67, e cuja saída para outros pontos do território
nacional  é vedada, nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de  07.04.76,
incidirá às seguintes alíquotas:                                     

         a) mercadorias embarcadas no exterior:                      

         1. até 31.12.80 ..................................... nihil 

         2. a partir de 01.01.81:                                    

         2.1 - com câmbio liquidado até 31.03.81 .............   15% 

         2.2 - com câmbio liquidado após 31.03.81 ............   10%;

         b)  importações  realizadas com utilização de  financiamento
externo vinculado a Certificado de Autorização ou Registro:          

         1. emitido pelo Banco Central até 31.12.80 .......... nihil 

         2. emitido pelo Banco Central a partir de 01.01.81:         

         2.1 - com câmbio liquidado até 31.03.81 .............   15% 

         2.2 - com câmbio liquidado após 31.03.81 ............   10%.

         II  - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
com base em seu Programa Especial de Exportação - ProEx, articular-se
á  com  a  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil  S.A.  -
(CACEX)  e  com  a  Secretaria da Receita Federal  do  Ministério  da
Fazenda, para estabelecimento de mecanismo operacional, com vistas  à
aplicação  da não incidência do imposto sobre operações de  câmbio  -
prevista no Regulamento anexo à Resolução nº 619, de 29.05.80 (MNI 4-
4-6-5-a)  -  ao  valor  dos bens importados  que  componham  produtos
exportados por empresas industriais localizadas na área definida pelo
art. 1º, § 4º, do Decreto-lei nº 291, de 28.02.67.                   

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente