Norma
12/02/1981

Decretos Numerados n. 27853/1981

Atribui à CONDER competência para exame e anuência prévia de projetos de parcelamento do solo urbano na Região Metropolitana de Salvador.

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DECRETO Nº 27.853 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981

Atribui a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER competência para exame e anuência previa de projetos de parcelamento do solo urbano na Região Metropolitana de Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER autorizada a proceder ao exame e a anuência previa dos projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano e das alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79.

Art. 2º - Os projetos de loteamento e desmembramento serão apresentados, pelos interessados, a Prefeitura Municipal, que os encaminhará à CONDER, contendo os seguintes elementos:

I - Planta de localização na escala 1:25.000, contendo elementos que sirvam de marco de orientação.

II - Planta de situação na escala de 1:10.000, sobre base cartográfica do SICAR/CONDER, contendo:

a. as divisas de gleba a ser loteada;

b. as curvas de nível à distancia adequada;

c. a localização dos cursos d'agua, bosques e construções existentes;

d. a indicação dos arruamentos e loteamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e. o tipo de uso a que o loteamento se destina;

f. as características, dimensões e localizações das zonas de uso contíguas.

III - Memorial Descritivo contendo:

a. a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b. as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;

c. a indicação das áreas publicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

d. a enumeração e extensão dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.

Art. 3º - A CONDER terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos para examinar e anuir sobre os projetos de loteamento e desmembramento apresentados de acordo com as exigências do artigo anterior.

Art. 4º - O exame e a anuência previa dos projetos de loteamento e desmembramento, pela CONDER, limitar-se-ão aos aspectos metropolitanos do uso do solo, observadas as diretrizes estaduais para a região, ressalvadas as exigências que possam vir a ter os Municípios.

Art. 5º - Sempre que julgar necessário, a CONDER encaminhará os projetos de loteamento e desmembramento aos organismos públicos que atuam nos setores ou áreas que vão ser direta ou indiretamente influenciados pelo empreendimento.

Parágrafo Único - Os organismos mencionados no "caput" deste artigo terão 12 (doze) dias para se pronunciarem, não fluindo, durante esse período, o prazo estabelecido no artigo 3º.

Art. 6º - O exame e a anuência prévia previstos neste Decreto são requisitos indispensáveis para a aprovação do projeto de loteamento e desmembramento pelos Municípios e para o registro imobiliário.

Art. 7º - Analisado o projeto, a CONDBR o devolverá à Prefeitura Municipal competente, a quem cabe a aprovação final.

Art. 8º - As normas complementares de procedimento administrativo para análise dos projetos de loteamento e desmembramento e as especificações técnicas para apresentação dos projetos serão estabelecidas pela CONDER.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

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