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Estabelece normas complementares para renovação e prorrogação de operações de repasses com entes públicos e empresas estatais.
CIRCULAR N. 000607
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central em sessão
realizada em 18.02.81, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
1.290, de 03.12.73, no Decreto nº 85.471, de 10.12.80, na Resolução
nº 668, de 17.12.80, e na Portaria nº 015, de 11.02.81, da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República, decidiu baixar as
seguintes normas complementares.
2. Poderão ser renovadas as parcelas de principal,
vencíveis no corrente exercício, das operações de repasses
contratadas anteriormente a 02.04.80 sob a égide da Resolução nº 63,
de 21.08.67, com Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios,
suas entidades da administração indireta e Fundações por eles
mantidas. A faculdade aplica-se também às operações da espécie
realizada a partir de 02.04.80, inclusive, com base e na vigência das
disposições da Circular nº 510, de 06.03.80.
3. A renovação de que trata o item anterior poderá ser
efetuada com a mesma ou com instituição financeira distinta daquela
com a qual tenha sido originalmente celebrada a operação, desde que,
neste último caso, com aplicação de recursos novos internados no
período de até 30 (trinta) dias anterior à data em que se efetive a
renovação da parcela.
4. As operações de repasse ao amparo da Resolução nº 63
contratadas a partir de 02.04.80, inclusive, por prazo inferior ao do
correspondente empréstimo externo, com as entidades mencionadas no
item 2, bem como com as empresas estatais definidas no Decreto nº
84.128, de 29.10.79, poderão ser, até o limite do principal, em cada
ano:
a) prorrogadas com a mesma instituição financeira pelo
prazo remanescente da operação externa;
b) renovadas com a mesma ou com instituição financeira
distinta, na forma do item 3.
5. Na hipótese de renovação de operação da espécie com
outra instituição financeira, esta somente poderá liberar os recursos
diretamente em favor do banco credor, no País, para liquidação da
parcela de principal a que corresponda.
6. As operações novas com as entidades mencionadas nos
itens anteriores serão realizadas mediante repasse de recursos novos
ingressados ao amparo da Resolução nº 63 e se subordinarão:
a) quando por prazo igual ao do empréstimo externo que lhe
dá origem: a depósito sob a sistemática das Resoluções nºs 479 e 497,
de 20.06.78 e 22.11.78, respectivamente;
b) quando por prazo inferior ao do empréstimo externo que
lhe dá origem: a simultânea aplicação dos recursos na amortização de
principal ou no pagamento de encargos de empréstimos ou
financiamentos externos registrados no Banco Central ou, ainda, a
depósito sob a sistemática da Resolução nº 432, de 23.06.77,
liberável exclusivamente para tal fim.
7. Até o dia 20 de cada mês, as instituições financeiras
deverão encaminhar ao Banco Central (DEMOB), na forma do anexo I, as
posições atualizadas - corrigidas monetariamente - dos compromissos
"em ser" no último dia útil do mês anterior, até então firmados com
Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como com as
entidades de que tratam os itens I e II da Resolução nº 668, de
17.12.80, sem prejuízo da remessa dos demonstrativos referentes às
operações ao amparo da Resolução nº 63, que continuará a ser feita
obedecendo as normas em vigor.
8. As informações referidas no item anterior, a serem
prestadas ao DEMOB, relativas às posições em 31.12.80, 30.01.81 e
28.02.81, deverão ser fornecidas até o dia 20.03.81,
impreterivelmente.
9. É vedado a qualquer instituição financeira e demais
sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central acolher
aplicações das entidades definidas no art. 2º do Decreto nº 84.128,
de 29.10.79, quer em títulos federais ou em quaisquer outros títulos,
públicos ou privados, bem como em depósitos de aviso prévio ou a
prazo fixo, visto que essas entidades somente podem efetuar
aplicações de suas disponibilidades financeiras em títulos federais,
através do Banco Central.
10. Sem prejuízo das informações referidas nas alíneas "a"
a "d" do item II da Resolução nº 668, de 17.12.80, a solicitação de
que ali se trata deverá ser acompanhada do mapa constante do anexo
II, cujo preenchimento será feito pelo tomador dos recursos.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981
José Carlos Madeira Serrano Claudio Luiz da Silva Haddad
Diretor Diretor
Hermann Wagner Wey Antonio Chagas Meirelles
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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