Revogada Norma
19/02/1981
#4815

Circular Nº 607

Estabelece normas complementares para renovação e prorrogação de operações de repasses com entes públicos e empresas estatais.

                         CIRCULAR N. 000607                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  em  sessão
realizada  em  18.02.81, tendo em vista o disposto no Decreto-lei  nº
1.290,  de  03.12.73, no Decreto nº 85.471, de 10.12.80, na Resolução
nº 668, de 17.12.80, e na Portaria nº 015, de 11.02.81, da Secretaria
de  Planejamento  da  Presidência da  República,  decidiu  baixar  as
seguintes normas complementares.                                     

         2.   Poderão   ser  renovadas  as  parcelas  de   principal,
vencíveis   no   corrente  exercício,  das  operações   de   repasses
contratadas anteriormente a 02.04.80 sob a égide da Resolução nº  63,
de  21.08.67, com Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios,
suas  entidades  da  administração  indireta  e  Fundações  por  eles
mantidas.  A  faculdade  aplica-se também  às  operações  da  espécie
realizada a partir de 02.04.80, inclusive, com base e na vigência das
disposições da Circular nº 510, de 06.03.80.                         

         3.  A  renovação  de  que trata o item anterior  poderá  ser
efetuada  com a mesma ou com instituição financeira distinta  daquela
com  a qual tenha sido originalmente celebrada a operação, desde que,
neste  último  caso,  com aplicação de recursos novos  internados  no
período  de até 30 (trinta) dias anterior à data em que se efetive  a
renovação da parcela.                                                

         4.  As  operações  de repasse ao amparo da Resolução  nº  63
contratadas a partir de 02.04.80, inclusive, por prazo inferior ao do
correspondente  empréstimo externo, com as entidades  mencionadas  no
item  2,  bem como com as empresas estatais definidas no  Decreto  nº
84.128, de 29.10.79, poderão ser, até o limite do principal, em  cada
ano:                                                                 

         a)  prorrogadas  com  a  mesma instituição  financeira  pelo
prazo remanescente da operação externa;                              

         b)  renovadas  com  a  mesma ou com  instituição  financeira
distinta, na forma do item 3.                                        

         5.  Na  hipótese  de renovação de operação  da  espécie  com
outra instituição financeira, esta somente poderá liberar os recursos
diretamente  em  favor do banco credor, no País, para  liquidação  da
parcela de principal a que corresponda.                              

         6.  As  operações  novas  com as entidades  mencionadas  nos
itens  anteriores serão realizadas mediante repasse de recursos novos
ingressados ao amparo da Resolução nº 63 e se subordinarão:          

         a)  quando por prazo igual ao do empréstimo externo que  lhe
dá origem: a depósito sob a sistemática das Resoluções nºs 479 e 497,
de 20.06.78 e 22.11.78, respectivamente;                             

         b)  quando  por prazo inferior ao do empréstimo externo  que
lhe dá origem: a simultânea aplicação dos recursos na amortização  de
principal   ou   no   pagamento  de  encargos   de   empréstimos   ou
financiamentos  externos registrados no Banco Central  ou,  ainda,  a
depósito  sob  a  sistemática  da  Resolução  nº  432,  de  23.06.77,
liberável exclusivamente para tal fim.                               

         7.  Até  o  dia 20 de cada mês, as instituições  financeiras
deverão encaminhar ao Banco Central (DEMOB), na forma do anexo I,  as
posições  atualizadas - corrigidas monetariamente - dos  compromissos
"em  ser" no último dia útil do mês anterior, até então firmados  com
Estados,  Municípios  e  respectivas  Autarquias,  bem  como  com  as
entidades  de  que  tratam os itens I e II da Resolução  nº  668,  de
17.12.80,  sem  prejuízo da remessa dos demonstrativos referentes  às
operações  ao amparo da Resolução nº 63, que continuará a  ser  feita
obedecendo as normas em vigor.                                       

         8.  As  informações  referidas no  item  anterior,  a  serem
prestadas  ao  DEMOB, relativas às posições em 31.12.80,  30.01.81  e
28.02.81,    deverão   ser   fornecidas   até   o    dia    20.03.81,
impreterivelmente.                                                   

         9.  É  vedado  a  qualquer instituição financeira  e  demais
sociedades  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central   acolher
aplicações  das entidades definidas no art. 2º do Decreto nº  84.128,
de 29.10.79, quer em títulos federais ou em quaisquer outros títulos,
públicos  ou  privados, bem como em depósitos de aviso  prévio  ou  a
prazo   fixo,  visto  que  essas  entidades  somente  podem   efetuar
aplicações de suas disponibilidades financeiras em títulos  federais,
através do Banco Central.                                            

         10.  Sem prejuízo das informações referidas nas alíneas  "a"
a  "d" do item II da Resolução nº 668, de 17.12.80, a solicitação  de
que  ali  se trata deverá ser acompanhada do mapa constante do  anexo
II, cujo preenchimento será feito pelo tomador dos recursos.         

                             Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981    


José Carlos Madeira Serrano  Claudio Luiz da Silva Haddad            
Diretor                      Diretor                                 




Hermann Wagner Wey           Antonio Chagas Meirelles                
Diretor                      Diretor                                 

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     









Perguntas e respostas

A renovação das parcelas de principal pode ser feita com uma instituição financeira diferente da original?
Sim, a renovação pode ser efetuada com a mesma ou com uma instituição financeira distinta daquela com a qual a operação foi originalmente celebrada, desde que, neste último caso, com aplicação de recursos novos internados no período de até 30 dias anterior à data da renovação.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central pelas instituições financeiras até o dia 20 de cada mês?
As instituições financeiras devem encaminhar ao Banco Central (DEMOB) as posições atualizadas e corrigidas monetariamente dos compromissos "em ser" no último dia útil do mês anterior, firmados com Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como com as entidades mencionadas nos itens I e II da Resolução nº 668, de 17.12.80.
Quais operações podem ter suas parcelas de principal renovadas?
Podem ser renovadas as parcelas de principal vencíveis no corrente exercício das operações de repasses contratadas anteriormente a 02.04.80, sob a Resolução nº 63, de 21.08.67, e operações realizadas a partir de 02.04.80, com base na Circular nº 510, de 06.03.80.
O que deve ser feito na hipótese de renovação de operação com outra instituição financeira?
Nessa hipótese, a nova instituição financeira somente poderá liberar os recursos diretamente em favor do banco credor, no país, para liquidação da parcela de principal correspondente.
Como devem ser realizadas as novas operações com as entidades mencionadas?
As novas operações devem ser realizadas mediante repasse de recursos novos ingressados ao amparo da Resolução nº 63 e se subordinarão a depósito sob a sistemática das Resoluções nºs 479 e 497, ou a simultânea aplicação dos recursos na amortização de principal ou no pagamento de encargos de empréstimos ou financiamentos externos registrados no Banco Central, ou ainda a depósito sob a sistemática da Resolução nº 432.
Quais são as restrições impostas às instituições financeiras em relação às aplicações das entidades definidas no art. 2º do Decreto nº 84.128?
É vedado a qualquer instituição financeira e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central acolher aplicações dessas entidades em títulos federais ou quaisquer outros títulos, públicos ou privados, bem como em depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo. Essas entidades somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades financeiras em títulos federais, através do Banco Central.
Quais são os documentos que devem acompanhar a solicitação de informações referidas nas alíneas "a" a "d" do item II da Resolução nº 668?
A solicitação deve ser acompanhada do mapa constante do anexo II, cujo preenchimento será feito pelo tomador dos recursos.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 18.02.81?
A Diretoria do Banco Central decidiu baixar normas complementares relacionadas à renovação de parcelas de principal de operações de repasses contratadas anteriormente a 02.04.80, sob a Resolução nº 63, de 21.08.67, e operações realizadas a partir de 02.04.80, com base na Circular nº 510, de 06.03.80.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.