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Altera condições de remuneração para cooperativas e regras de correção monetária para destilarias financiadas pelo PROÁLCOOL.
CIRCULAR N. 000611
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a alínea "a" do item 22 da Circular nº 603,
de 10.02.81, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as cooperativas somente têm direito à remuneração de 4%
(quatro por cento) ao ano se sua estrutura de assistência
técnica, a juízo do financiador, bastar ao exame das propostas e
acompanhamento dos subempréstimos, sob padrões de segurança e
eficiência;".
2. Fica acrescido, outrossim, o seguinte inciso à alínea
"b" do item 19 da citada Circular nº 603:
"IV - no caso de destilarias autônomas financiadas pelo
PROÁLCOOL, o percentual de correção monetária aplicável a partir
de 1982 será de até 65% (sessenta e cinco por cento) da variação
das ORTNs no período de dezembro a dezembro imediatamente
anterior, sendo esta capitalizável durante a vigência da
operação, na forma do item anterior".
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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