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Estabelece condições para o Programa de Expansão de Áreas Agrícolas (PROEXPAN) voltado a produtores rurais e cooperativas em regiões específicas.
CIRCULAR N. 000612
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Programa de Expansão de Áreas Agrícolas
(PROEXPAN) fica subordinado às seguintes condições:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) áreas selecionadas: Minas Gerais (cerrados); Goiás
(cerrados); Bahia (cerrados); Mato Grosso do Sul; Amazônia Legal e
Região Geo-Econômica de Brasília;
c) itens financiáveis: desmatamento, destoca, limpeza,
gradeação, enleiramento, correção intensiva e adubação intensiva,
vedando-se a aquisição de máquinas e equipamentos;
d) encargos financeiros:
- SUDAM/SUDENE ....................................... 12%
- demais regiões ..................................... 45%;
e) capitalização de encargos financeiros: nos casos de
créditos para projetos localizados fora das áreas da SUDAM ou SUDENE,
será obrigatória a capitalização dos encargos financeiros, de acordo
com o item 18 da Circular nº 603, de 10.02.81;
f) limites de adiantamento:
- mini e pequeno produtor ............................ 100%
- médio produtor ..................................... 80%
- grande produtor .................................... 60%;
g) prazo: até 8 (oito) anos, com até 4 (quatro) anos de
carência;
h) assistência técnica: é obrigatória a apresentação de
plano simples, projeto ou projeto integrado, bem como a prestação de
orientação técnica a nível de imóvel, com observância do MCR 2-4, 2-5
e 5-4;
i) uso da área: mediante cláusula especial, os
beneficiários obrigar-se-ão a destinar a totalidade da área
incorporada à formação de lavouras para produção de alimentos básicos
(arroz, milho, feijão, soja, trigo e outros expressamente autorizados
pelo Banco Central), durante, pelo menos, 2 (dois) anos, reduzindo-se
essa exigência a 50% (cinqüenta por cento) no restante do prazo do
financiamento;
j) sanções:
I - ficarão sujeitos à aplicação de sanções os
beneficiários que descumprirem as obrigações relativas ao uso da
área, bem como de caráter normativo ou convencional;
II - as sanções compreenderão:
- pagamento de correção monetária, aos índices de variação
das ORTNs, sobre o saldo devedor, a partir da primeira utilização,
independentemente da incidência dos encargos financeiros;
- imediata liquidação da dívida;
III - o agente financeiro anotará a ocorrência na ficha
cadastral do mutuário;
l) remuneração dos agentes financeiros: 4% (quatro por
cento) ao ano.
2. As instituições financeiras interessadas poderão
apresentar seus planos de aplicações ao Banco Central, com os pedidos
de dotações, cumprindo observar que:
a) ficarão obrigadas a conceder aos beneficiários, na
vigência do crédito para incorporação da área, os financiamentos
necessários ao custeio periódico das explorações, com recursos
obrigatórios (MCR 18) ou próprios livres;
b) deverão destinar 70% (setenta por cento) dos recursos à
incorporação de áreas de até 500 há, admitindo-se o emprego de 30%
(trinta por cento) em projetos de maior extensão.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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