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Reduz alíquota do imposto sobre operações de câmbio para pagamento de importações com concessões tarifárias da ALALC/ALADI.
RESOLUCAO N. 000683
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 5.143,
de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, no Decreto-lei nº 1.783,
de 18.04.80, e no Decreto-lei nº 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 20% (vinte por cento) a alíquota do
imposto de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66, alterada pelo
Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80, e pelo Decreto-lei nº 1.844, de
30.12.80, incidente sobre as operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de
concessões tarifárias negociadas, ou que venham a sê-lo, em quaisquer
dos mecanismos de desgravação tarifária no âmbito da ALALC/ALADI
(Associação Latino-Americana de Livre Comércio/Associação Latino-
Americana de Integração), quando originárias e procedentes dos
países-membros beneficiários da concessão.
II - O Banco Central poderá baixar as normas que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de março de 1981
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
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