DECRETO Nº 27.884 DE 31 DE MARÇO DE 1981
Aprova o Regulamento da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, que dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este se publica, para a execução da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, que dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1981.
Governador
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INCEVTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Redução
Art. 1º - A indústria nova, instalada no Estado a partir de 01.01.67, gozará, a titulo de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, da redução de 60% (sessenta por cento) do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
Indústria - A empresa produtora de bens de natureza industrial, conforme a conceituação da legislação do Imposto sobre produtos Industrializados.
Indústria Nova - A empresa fabricante de produtos industrializados sem similar no território do Estado da Bahia.
§ 2º - A empresa que fabricar mais de um produto gozará de redução tributária para o produto ou produtos que satisfaçam os requisitos neste Regulamento.
§ 3º - A empresa já existente que passar a uma nova atividade industrial, devidamente comprovada, fabricando produto ou produtos se similar, poderá gozar dos benefícios deste Regulamento.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, mediante Resolução, estabelecerá as normas regulamentadoras do conceito de produto sem similar.
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo 1º será estendido à indústria similar à nova, instalada no Estado, por prazo não excedente ao que restar à indústria nova.
Art. 3º - As indústrias em geral, cujos produtos não gozem das reduções previstas nos artigos 1º, 2º e 4º, poderão ser beneficiadas com a redução de 30% (trinta por cento) para os mesmos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, desde que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
a) quando localizadas em áreas industriais abrangidas pelo Programa de Ocupação Econômica do Oeste ou, ainda em outras áreas fora da Região Metropolitana de Salvador, definidas pela Secretaria da Indústria e Comércio e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
b) sejam instaladas no Estado e, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, mediante "quorum" de 2/3 (dois terços), venham a ser consideradas merecedoras do benefício.
Art. 4º - A indústrias localizada em município limítrofes do Estado e que sofra a concorrência de indústria similar de outros Estados gozará, em matéria de prazo e percentual da redução de impostos, dos mesmos benefícios obtidos pela indústria concorrente.
Art. 5º - Os benefícios previstos neste Regulamento não ultrapassarão a data de 31.12.82.
Art. 6º - As empresas beneficiárias dos estímulos concedidos nos termos dos artigos anteriores deverão depositar o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, para aplicação na forma de capital próprio, em planos de investimentos.
§ 1º - Os valores dos depósitos serão recolhidos ao DESENBANCO no mesmo período estabelecido para o pagamento do imposto devido e serão escriturados na contabilidade da empresa de acordo com os critérios fixados pelo CDI.
§ 2º - O não recolhimento ao DESENBANCO, por 3 (três) vezes consecutivas, da parcela relativa à redução tributária, implicará nas sanções previstas no art. 37 deste Regulamento.
Art. 7º - Os valores das reduções que trata o presente Regulamento, realizadas no ato do pagamento do imposto, serão devidamente consignados no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 8º - A empresa industrial beneficiada com o incentivo fiscal, para um ou mais produtos de sua linha de fabricação, fica sujeita às obrigações acessórias que lhe forem impostas por ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º - Os incentivos de que trata este Regulamento poderão ser concedidos antes do inicio da produção, mediante requerimento em que a empresa interessada assegure o prazo de inicio de faturamento.
§ 1º - O prazo referido neste artigo não poderá exceder de 18 (dezoito) meses, que se contata a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O inadimplemento da obrigação no prazo fixado importará na caducidade da concessão e a renovação do pedido só se verificará depois de decorridos 6 (seis) meses do primeiro faturamento, comprovado mediante prévia inspeção do grupo técnico da Divisão de Incentivos e Benefícios do Departamento de Indústria e Comércio.
Art. 10º – Os benefícios estabelecidos neste Regulamento serão concedidos por prazo certo, podendo vigorar a partir da data do primeiro faturamento ou da data do ingresso do pedido no protocolo do CDI.
SEÇÃO II
Do Processo para Obtenção do Benefício
Art. 11º - O processo para obtenção de benefícios será formalizado com os seguintes documentos apresentados à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
a) requerimento do benefício dirigido ao Governador do Estado;
b) projeto completo do empreendimento;
c) certidão de arquivamento, na Junta Comercial, do instrumento criador da personalidade jurídica da empresa, bem como das alterações contratuais havidas;
d) certidão administrativa de inexistência de débitos fiscais para com o Estado;
e) certidão de inexistência de procedimento falimentar contra a empresa;
f) certidão de existência, ou não, de indústria similar no Estado, fornecida pelo Centro de Planejamento e Estudos - CPE;
g) documentos que atendam as condições específicas do benefício solicitado e que não dependam, para sua obtenção, do CDI ou dos demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio;
h) outros documentos que, a critério da Secretaria Executiva do CDI, sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da administração pública.
§ 1º - O projeto de que trata a alínea "b" deste artigo será elaborado por pessoa física ou jurídica, devidamente cadastrada no Departamento de Indústria e Comércio, obedecidas as especificações técnicas fornecidas pela Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 2º - A empresa beneficiaria de incentivo fiscal que tenha apresentado o projeto previsto na alínea "b", fica dispensada de reapresentá-lo se, no prazo de 18 (dezoito) meses, requerer a concessão do benefício para novo produto de sua indústria.
Art. 12º – O Conselho de Desenvolvimento Industrial deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do recebimento do processo pela Secretaria do CDI.
Parágrafo Único – Para cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o processo obedecerá à seguinte tramitação:
a) será encaminhado ao Secretário Executivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, verifique se foram obedecidas todas as formalidades, com a anexação dos documentos necessários à instrução do pedido e o envie à Divisão de Incentivos e Benefícios, para protocolo e análise dos diversos aspectos técnicos;
b) a Divisão de Incentivos e Benefícios terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, contado a partir da data do recebimento do processo, para cumprir o disposto na alínea anterior, anexado ao mesmo a análise efetuada, após o que o remeterá à Secretaria Executiva do CDI;
c) a Secretaria Executiva do CDI terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer conclusivo, encaminhando-o, juntamente com o processo, à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda;
d) a Procuradoria Fiscal terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre os aspectos jurídicos do processo;
e) a Secretaria Executiva do CDI terá prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a distribuição da análise e dos pareceres dos órgãos técnicos para cada membro do Conselho;
f) instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e os pareceres sobre o pedido, o Secretário Executivo do CDI promoverá, através de rodízio, a sua distribuição para um dos membros do Colegiado, que terá prazo de 10 (dez) dias para emitir o seu pronunciamento.
Art. 13º – Verificada a existência da irregularidade do pedido, o Secretário Executivo determinará a promoção de providências saneadas, quando couber, ou, de plano, o arquivamento do pedido, quando se tratar de irregularidade insanável.
Art. 14º – Na hipótese de arquivamento do pedido, caberá recurso da empresa interessada para o CDI, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - A comunicação do despacho do Secretário Executivo pelo arquivamento do processo será feita à interessada, mediante notificação ou aviso postal contra recibo.
Art. 15º - Em se tratando de indústria em funcionamento, o Secretário Executivo, obedecido o disposto na alínea "a" do parágrafo único do artigo 12, adotará as seguintes providências:
a) autorizará a empresa requerente a depositar, à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial, no DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução pleiteada;
b) comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para que sejam adotadas as providências necessárias.
§ 1º - O depósito mencionado na alínea "a" deste artigo somente será aceito pelo DESENBANCO, a partir da data estabelecida pela Secretaria Executiva em ofício de autorização e quando, junto a ele, for encaminhado, pela empresa, relação dos produtos que se refere a redução constante do citado depósito, bem como as quantias correspondentes a cada um deles, até aprovação do pedido pelo CDI.
§ 2º - Para cumprir o disposto na alínea "a" deste artigo, o DESENBANCO adotará os lançamentos contábeis adequados e só movimentará as respectivas contas bancárias por autorização do CDI.
Art. 16º - Aprovado o pedido de redução do ICM pelo CDI, a Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da data da publicação do decreto concessivo no Diário Oficial do Estado, autorizará o DESENBANCO e transferir, para conta vinculada em nome da empresa pleiteante, o valor total dos depósitos por ela efetuados à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º - A transferência dos depósitos efetuados para a conta vinculada em nome da empresa depositante processar-se-á no 10 (dez) dias subseqüentes à data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial do pedido, procederá a Secretaria Executiva do CDI na forma deste artigo para os produtos beneficiados com a redução tributária e segundo o disposto no artigo 17, alíneas "a" e "b", para os produtos não beneficiados.
Art. 17º - Arquivado ou indeferido o pedido, desde que não tenha sido apresentado pela interessada, no prazo legal, recurso ou pedido de reconsideração na forma dos artigos 14 ou 18, a Secretaria Executiva do CDI adotará as seguintes providências:
a) comunicará a decisão do CDI à empresa requerente e ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
b) autorizará o DESENBANCO a transferir para o Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia o valor correspondente ao total dos depósitos efetuados pela empresa requerente.
Parágrafo Único - O DESENBANCO, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da autorização da Secretaria Executiva do CDI, comunicará ao Departamento de Administração Tributária e a Secretaria da Indústria e Comércio, a transferência referida na alínea "b" deste artigo.
Art. 18º - Na hipótese de indeferimento, parcial ou total, do pedido de benefício, a requerente poderá solicitar do Conselho de Desenvolvimento Industrial reconsideração, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - A notificação à interessada do ato denegatório far-se-á mediante aviso postal contra recibo.
CAPÍTULO II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 19º - Os recursos depositados no DESENBANCO, provenientes da redução tributária, serão movimentados por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para aplicação nos seguintes planos de investimento, considerados importantes para a melhoria da produtividade ou expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado:
a) inversões fixas ou fixas e circulantes na própria empresa depositante;
b) participação societária em empresa industrial localizada no Estado da Bahia ou em empresa que tenha como objetivo corrigir poluição industrial no território estadual, cujo projeto de implantação, ampliação ou modernização tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
c) subscrição de capital de empresa "holding", sediada no Estado da Bahia, visando participação com idênticos objetivos e condições que se consignam na alínea anterior;
d) participação no capital da PROPAR - Promoções e Participações da Bahia S/A, com vistas a proporcional apoio financeiro, mediante participações em projetos de objetivos e condições idênticas ao mencionados na alínea "b";
e) participação, mediante convênio com órgãos do Poder Público ou entidades outras com fins não lucrativos, em investimentos de infra-estrutura física e urbano-social, inclusive formação e treinamento de mão-de-obra especializada, de interesse da depositante, desde que aprovado o respectivo projeto pelo CDI;
f) inversões em pesquisas tecnológicas que visem à melhoria da produtividade, expansão da produção, adaptação de tecnologia, busca de novos produtos, ou prevenção e correção da poluição gerada por unidade industrial, a serem executadas pelo CEPED - fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento ou, quando este declarar não ter condições, através de outras entidades dedicadas à pesquisa científica, autorizadas pelo Presidente do CDI após parecer da Secretaria Executiva, obedecida ainda a exigência de aprovação do projeto pelo Conselho;
g) inversões industriais destinadas especificamente ao aproveitamento dos resíduos e despejos poluidores; relocalização industrial capaz de eliminar a poluição do ambiente; mudança do processo produtivo e aquisição de equipamento, visando reduzir ou evitar efeitos da poluição, na forma do parecer final do Conselho Estadual de Proteção Ambiental.
Parágrafo Único - Não será permitida a aquisição de maquinas, aparelhos e equipamentos usados a empresa do mesmo grupo ou que dela participe sócio da empresa compradora.
Art. 20º - Somente após o decurso de 12 (doze) meses da data da efetivação de cada depósito, serão os recursos utilizados na forma do que dispõe o artigo anterior.
§ 1º - Se tais recursos não forem movimentados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da mesma data, passarão a ser utilizados no Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia.
§ 2º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço de capital de giro de que tratam o artigo 25 e seu parágrafo único, os recolhimentos para utilização no programa mencionado serão efetuados na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.
§ 3º - Caberá á Presidência do CDI, por proposição da Secretaria Executiva, após parecer da Procuradoria Fiscal, a transferência de recursos cujo montante seja inferior a 500 (quinhentos) ORTN'S, independente da apreciação pelo plenário do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
CAPÍTULO III
Da Liberação
Art. 21º - Na liberação de recursos para aplicação nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f" e "g" do artigo 19, observar-se-á:
a) as liberações serão autorizadas pela Secretaria Executiva, tendo em vista o cronograma de inversões e mobilização de recursos dos projetos pelo CDI;
b) o prazo máximo para aplicação dos recursos será de 120 (cento e vinte) dias contado a partir da data da liberação de seu montante, quando feita de uma só vez, ou da liberação de cada parcela.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto na alínea "a" deste artigo, é imprescindível a verificação e convencimento de que os recursos liberado anteriormente foram aplicados de acordo com o cronograma de inversões do projeto aprovado.
§ 2º - Caso se esgota o prazo previsto na alínea "b" de que se trata esse artigo, sem o cumprimento de cronograma de inversões ou na hipótese de aplicação de recursos provenientes da redução de ICM fora do programa de inversões do projeto aprovado pelo CDI, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 37 deste Regulamento.
§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo caberá a uma comissão de técnicos indicados pela Secretaria Executiva do CDI.
Art. 22º - Na liberação de recursos para aplicação na forma das alíneas "a" e "g" do artigo 19 serão observadas as seguintes condições:
a) a empresa depositante fica obrigada a aumentar e integralizar seu capital em valor equivalente ao total dos recursos a serem liberados;
b) o aumento da capital referido na alínea anterior deverá se realizado somente após a aprovação do pedido de liberação pelo CDI e será comprovado junto à Secretaria Executiva, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
c) a integralização referida na alínea "a" deste artigo será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 6º e comprovada no último balancete atualizado.
Art. 23º - Na liberação de recursos para aplicação na forma das alíneas "b", "c" e "d", do artigo 19, serão observadas as seguintes condições:
a) os recursos liberado serão aplicado exclusivamente na empresa cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo CDI;
b) as empresas subscritoras de capital ficam obrigada a aumentar e integralizar o seu capital, em valor equivalente ao total das subscrição de ações, quotas ou quinhões, devendo o citado aumento ser realizado somente após a aprovação do pedido deliberação pelo CDI;
c) a empresa em cujo projeto forem aplicados os recursos aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior a duas vezes o valor da subscrição efetuada;
d) a liberação de recursos somente se processará após o aumento de capital referido nas alíneas "b" e "c" deste antigo, sendo comprovado junto a Secretaria Executiva do CDI, mediante a apresentação do instrumento legal competente, com o registro de arquivamento na Junta Comercial;
e) a integralização referida na alínea "b" deste artigo, quando se tratar de empresa depositante, será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 6º e comprovada no último balancete atualizado;
f) as empresas copiadoras de que trata a alínea "c" do artigo 19 deverão comprovar, antes da liberação dos recursos captados, a subscrição do capital da empresa destinatária final do benefício, ficando a Secretaria Executiva autorizada a exigir a apresentação dos documentos legais que assegurem a integralização da subscrição.
Art. 24º - Dos deposites liberados, 10% (dez por cento) serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO, que os aplicará, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária em indústrias no Estado, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos.
Art. 25º - Enquanto não forem liberados os recursos para aplicação na forma do artigo 19, o DESENBANCO aplicará o saldo em seu poder, prioritariamente, no financiamento de capital de giro das empresas depositantes, nas seguintes proporções:
a) ate 50% (cinquenta por cento) para as empresas beneficiadas com a redução prevista nos arts. 1º, 2º e na alínea "b" do artigo 3º.
b) até 100% (cem por cento) para as empresas beneficiadas com a redução prevista na alínea "a" do artigo 3º.
Parágrafo Único - Os encargos financeiros do financiamento de que trata este artigo não excederão a taxa de juros de 10% ao ano, acrescida de ate 20% do índice estabelecido pelo Governo federal para a correção monetária.
Art. 26º - O processo para movimentação das contas bancárias, por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industriai, será instruído pela depositante com os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b) os previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do artigo 11;
c) comprovante de inexistência de débitos vencidos no DESENBANCO, referentes ao financiamento previsto no artigo 25;
d) declaração expressa da depositante, indicando a empresa ou empresas habilitadas pelo CDI, cujos títulos pretende subscrever com os recursos provenientes da redução do ICM depositados no DESENBANCO, no caso de aplicação conforme as alíneas "b", "c" e "d" do artigo 19;
e) declaração expressa da empresa captadora que diga ser do seu interesse aplicar recursos da depositante, no caso previsto nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 19;
f) a critério da Secretaria Executiva, cópia do documento comprobatório com o respectivo plano de aplicação e justificativa da necessidade de inversões, no caso de aplicação nos termos das alíneas "e" e "f" do artigo 19.
Art. 27º - O processo para liberação dos recursos de que trata este capítulo obedecerá aos mesmos trâmites e prazos fixados no artigo 12.
Art. 28º - No caso de aplicação de recursos, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 19, o processo para liberação deverá estar completamente analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada na Secretaria do CDI, devendo ser encaminhado para apreciação do Conselho na primeira reunião, após a conclusão da análise.
Art. 29º - A Secretaria Executiva do CDI, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comprovação do aumento do capital pela depositante ou depositante e destinatária, para os casos das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do artigo 19, ou 10 (dez) dias após a publicação do convênio ou contrato no Diário Oficial do Estado, para os casos das alíneas "e" e "f" do mesmo artigo, autorizará o DESENBANCO a liberar os recursos de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado.
CAPÍTULO IP
Da Captação de Recursos
Art. 30º - As indústrias que, a juízo do CDI, forem consideradas importantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia poderão valer-se da captação de que trata este capítulo, para se tornarem destinatárias dos recursos depositados no DESENBANCO pelas empresas que gozam da redução do ICM, para serem aplicadas de acordo com as alíneas "b", "c" a "d" do artigo 19.
Art. 31º - A captação dos recursos de que trata o artigo anterior tomará sempre a forma de empresa cujo projeto tenha sido aprovado pelo CDI, que serão obrigatoriamente nominativas e intransferíveis por 5 (cinco) anos contados a partir da data de integralização.
Art. 32º – A empresa beneficiária da captação referida neste capítulo deverá desembolsar, pelo menos, quantia igual à da participação dos recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO, para aplicação de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado pelo CDI.
Art. 33º – Para se habilitar à captação prevista nos artigos 30 e 31, a empresa deverá apresentar:
I. nos casos da empresa "holding":
a) requerimento dirigido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b) declaração expressa de empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM;
c) os documentos previstos nas alíneas "c", "d", "a", "g" e "h" do artigo 11.
II. no caso da PROPAR:
a) requerimento dirigido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b) declaração expressa da empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM.
III. no caso da empresa destinatária final:
a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b) declaração expressa de empresa "holding", da PPOPAR ou empresas depositantes, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente com recursos provenientes dos incentivos;
c) os documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do artigo 11.
Art. 34º - Na hipótese prevista neste capítulo, o processo obedece aos mesmos trâmites e prazos fixados no artigo 12 do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Deveres e Sanções
Art. 35º - A empresa que haja obtido os incentivos previstos neste Regulamento obriga-se a:
a) remeter à Secretaria do CDI, anualmente, o seu balanço geral;
b) permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do CDI realizarem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 36º - Qualquer fraude praticada por beneficiária de redução prevista neste Regulamento, bem como o não pagamento do imposto correspondente a 3 (três) recolhimentos consecutivos, será punido com a pena de revogação do benefício para a empresa, sem prejuízo de outras penalidades legais.
§ 1º - A empresa que, embora em atraso no pagamento do ICM, não chegar a incorrer na perda do direito ao incentivo na forma deste artigo, somente voltará a recolher com redução se efetuar pagamento do total do débito atrasado ou comprovar a observância do parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A quantia depositada indevidamente, inclusive a maior, no DESENBANCO, poderá ser devolvida pela Secretaria Executiva do CDI, a pedido da depositante, ouvido o Departamento de Administração Tributária da Secretaria da fazenda.
§ 3º - O recolhimento a menos do ICM, mesmo que haja depósito de quantia equivalente no DESENBANCO, implicará em infração passível de autuação.
§ 4º - O depósito a menor, ou a falta de depósito da redução tributária, constitui infração passível de autuação fiscal;
§ 5º - O recolhimento, parcial ou total, fora do prazo, do valor da redução tributária, ou do imposto, espontaneamente, fica sujeito a correção monetária, juros de mora e multa de mora cabíveis, segundo o disposto no Regulamento do ICM.
Art. 37º - A inobservância das obrigações que estabelece o presente Regulamento sujeitará a empresa beneficiária ao cancelamento dos incentivos fiscais e financeiros que lhe são concedidos pelo Estado, ficando transferidos os recursos ainda não aplicados e depositados no DESENBANCO para o Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia. No caso de empresa destinatária, o CDI a declarará inidônea para obtenção de incentivos fiscais do Estado.
§ 1º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço do capital de giro de que tratam o artigo 25, suas alíneas e parágrafo único deste Regulamento, a transferência para o citado Programa efetuar-se-á na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.
§ 2º - A empresa responsável pela irregular aplicação dos recursos depositados no DESENBANCO, sem prejuízo das penalidades previstas "caput" deste artigo, recolherá à Secretaria da Fazenda para crédito do referido Programa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato que determinou o cancelamento dos incentivos fiscais, as quantias irregularmente aplicadas, acrescidas de juros de mora, multa de correção monetária, a partir das respectivas liberações pelo DESENBANCO.
Art. 38º - A empresa que tiver o benefício cancelado nos termos deste Regulamento fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos da Lei nº 2.990, de 03.12.71, salvo nos casos de falta de pagamento do tributo ou do depósito no DESENBANCO do valor da redução tributária, em virtude de comprovada incapacidade financeira.
§ 1º - Para a obtenção do restabelecimento do benefício, a empresa submeterá ao CDI estudo detalhado, demonstrando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e econômica.
§ 2º - A decisão favorável ao restabelecimento do benefício far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CDI.
§ 3º - O restabelecimento do benefício fiscal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação do prazo de vigência de 5 (cinco) anos previsto no Decreto originário da concessão.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 39º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, instituído na forma da Lei nº 2.321, de 11.04.66, artigo 142, tem por finalidade sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e apreciar os pedidos de incentivos fiscais formulados de acordo com a legislação específica.
§ 1º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial terão a forma de Resolução.
§ 2º - As Resoluções do CDI aprovadas pelo Governador do Estado serão consideradas normas impositivas, de cumprimento obrigatório pro todos os órgão e entidades da administração pública estadual.
Art. 40º - O CDI, através do seu Presidente, poderá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes serviços do Estado, para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas consideradas prioritárias, ficando o referido pessoal diretamente subordinado ao Secretário Executivo.
Art. 41º - Caberá à Secretária da Indústria e Comércio proceder à distribuição dos recursos destinados por este Regulamento ao Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia, contemplando os Distritos administrados direta ou indiretamente pelo Estado, segundo as diretrizes estabelecidas na programação governamental.
Art. 42º – Qualquer alteração no plano de aplicação constante do projeto aprovado será submetida à consideração do CDI, antes de realizado o investimento.
Art. 43º - Se, a juízo da Secretaria Executiva, ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito que justifique a prorrogação do prazo previsto na alínea "b" do artigo 21, este poderá ser prorrogado, a requerimento da empresa interessada, por período não superior a 60 (sessenta) dias, contado da cessação da causa.
Art. 44º - A empresa depositante poderá ser ressarcida das inversões que tenha realizado antes da liberação dos recursos previstos neste Regulamento, depositadas no DESENBANCO, por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto apresentado, desde que este seja aprovado pelo CDI.
§ 1º - O ressarcimento somente será autorizado caso as inversões previstas no projeto aprovado tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do protocolo no projeto de liberação no CDI.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Secretário Executivo determinará à Divisão de Incentivos e Benefícios que preceda à inspeção física e contábil nas empresas que pleitearem os benefícios previstos neste artigo.
Art. 45º - A inversão em projetos de infra-estrutura, inclusive formação de mão-de-obra especializada ou a inversão em pesquisas tecnológicas de acordo com as alíneas "e" e "d" do artigo 19, poderá ser de iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas depositantes.
Art. 46º - O DESENBANCO manterá o Conselho de Desenvolvimento Industrial e o Departamento de Administração Tributária informados sobre os valores dos depósitos efetuados por cada empresa, bem como os respectivos períodos a que se referem.
Art. 47º - A Secretaria Executiva do CDI adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento, cabendo ao Conselho de Desenvolvimento Industrial decidir sobre os casos omissos.