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Estabelece o capital mínimo para empresas comerciais exportadoras e regras para registro e atualização desse capital.
RESOLUCAO N. 000689
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso
III e § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29.11.72,
R E S O L V E U:
I - Fixar o capital mínimo das empresas comerciais
exportadoras, de que trata o art. 2º, inciso III, do mencionado
Decreto-lei nº 1.248/72, em valor equivalente a 114.000 (cento e
quatorze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.
II - Para efeito de registro na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, o limite mínimo estabelecido no
item precedente deverá estar realizado, tomando-se por base, sempre,
o valor nominal da ORTN fixado para o mês de abril imediatamente
anterior à data do registro.
III - Nos casos de empresas já registradas, a adaptação ao
disposto no item I deverá ser feita mediante o cumprimento do
seguinte esquema de realização:
a) até 30.06.82, o capital mínimo deverá ter alcançado o
valor equivalente a 57.000 (cinqüenta e sete mil) ORTN's de valor
nominal fixado para abril de 1982;
b) até 30.06.83, o capital mínimo deverá ter alcançado o
valor equivalente a 114.000 (cento e quatorze mil) ORTN's de valor
nominal fixado para abril de 1983.
IV - O capital mínimo realizado de que trata o item I será
atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base o valor
nominal da ORTN fixado para o mês de abril imediatamente anterior.
V - No caso de empresas já registradas, o disposto no item
anterior será aplicado após atingido, nos termos do item III, o
limite mínimo ora estabelecido.
VI - A falta de cumprimento das disposições contidas nos
itens IV e V implicará o cancelamento do registro das empresas
comerciais exportadoras junto à CACEX e à Secretaria da Receita
Federal.
VII - Observado o disposto no art. 2º, inciso II, do
referido Decreto-lei nº 1.248/72, e no art. 15, § 2º, da Lei nº
6.404, de 15.12.76, as sociedades de que trata esta Resolução poderão
emitir, até o limite de 2/3 (dois terços) de seu capital social,
ações preferenciais, nas formas nominativas e ao portador, sem
direito a voto.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 249, 438 e 486, de
15.03.73, 20.07.77 e 19.07.78, respectivamente.
Brasília-DF, 29 de abril de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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