Revogada Norma
29/04/1981
#5478

Resolução Nº 689

Estabelece o capital mínimo para empresas comerciais exportadoras e regras para registro e atualização desse capital.

                        RESOLUCAO N. 000689                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  inciso
III e § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29.11.72,          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Fixar  o  capital  mínimo  das  empresas  comerciais
exportadoras,  de  que  trata o art. 2º, inciso  III,  do  mencionado
Decreto-lei  nº  1.248/72, em valor equivalente a  114.000  (cento  e
quatorze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.  

         II  -  Para  efeito  de  registro na  Carteira  de  Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da  Receita
Federal  do  Ministério da Fazenda, o limite mínimo  estabelecido  no
item  precedente deverá estar realizado, tomando-se por base, sempre,
o  valor  nominal  da  ORTN fixado para o mês de abril  imediatamente
anterior à data do registro.                                         

         III  - Nos casos de empresas já registradas, a adaptação  ao
disposto  no  item  I  deverá  ser feita mediante  o  cumprimento  do
seguinte esquema de realização:                                      

         a)  até  30.06.82, o capital mínimo deverá ter  alcançado  o
valor  equivalente a 57.000 (cinqüenta e sete mil)  ORTN's  de  valor
nominal fixado para abril de 1982;                                   

         b)  até  30.06.83, o capital mínimo deverá ter  alcançado  o
valor  equivalente a 114.000 (cento e quatorze mil) ORTN's  de  valor
nominal fixado para abril de 1983.                                   

         IV  -  O capital mínimo realizado de que trata o item I será
atualizado  em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base  o  valor
nominal da ORTN fixado para o mês de abril imediatamente anterior.   

         V  -  No caso de empresas já registradas, o disposto no item
anterior  será  aplicado após atingido, nos termos  do  item  III,  o
limite mínimo ora estabelecido.                                      

         VI  -  A  falta de cumprimento das disposições contidas  nos
itens  IV  e  V  implicará o cancelamento do  registro  das  empresas
comerciais  exportadoras  junto à CACEX e  à  Secretaria  da  Receita
Federal.                                                             

         VII  -  Observado  o  disposto no art.  2º,  inciso  II,  do
referido  Decreto-lei nº 1.248/72, e no art. 15,  §  2º,  da  Lei  nº
6.404, de 15.12.76, as sociedades de que trata esta Resolução poderão
emitir,  até  o  limite de 2/3 (dois terços) de seu  capital  social,
ações  preferenciais,  nas  formas nominativas  e  ao  portador,  sem
direito a voto.                                                      

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 249, 438  e  486,  de
15.03.73, 20.07.77 e 19.07.78, respectivamente.                      

                             Brasília-DF, 29 de abril de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.