Revogada Norma
04/05/1981
#4733

Circular Nº 630

Isenta do IOF as operações de câmbio para pagamento ao exterior por garantia e assistência técnica em bens exportados de fabricação nacional.

                         CIRCULAR N. 000630                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  28.04.81,  considerando o  disposto  no  item  III  da
Resolução  nº  619,  de 29.05.80, decidiu que não estão  sujeitas  ao
pagamento  do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e
sobre  Operações  relativas  a  Títulos  e  Valores  Mobiliários,  as
operações de câmbio em pagamento ao exterior por despesas decorrentes
de  garantia  e  assistência técnica prestadas a veículos,  máquinas,
equipamentos,  aparelhos  e  instrumentos  de  fabricação   nacional,
exportados.                                                          

         2.  A  devolução  de  imposto eventualmente  já  pago  sobre
operações  da espécie mencionada no item anterior será processada  na
forma prevista no MNI 4-4-7.                                         

         3.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização da Seção 4-4-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).   

                             Brasília-DF, 04 de maio de 1981         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e  Valores  Mobiliários
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Base de Cálculo e Pagamento - 4                            
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   principal  que  exceder a 2.250 (duas mil, duzentas  e  cinqüenta)
   Unidades Padrão de Capital (UPCs);                                
 t)  nas  operações de empréstimo ou financiamento, inclusive  sob  a
   forma   de  abertura  de  crédito,  não  enquadradas  no   Sistema
   Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que  se
   destinarem  a  financiar  a  construção,  reforma,  ampliação   ou
   comercialização  de  unidades habitacionais - neste  último  caso,
   mesmo  que  o  empreendimento tenha sido  financiado  na  fase  de
   produção  -,  o  valor unitário médio de principal que  exceder  a
   2.250  (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
   (UPCs).                                                           

2  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
 o  contravalor  em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
 pactuado)  correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado  na
 liquidação  das operações de câmbio relativas a importação  de  bens
 ou de serviços, observando-se que:                                  
 a)  nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I -  a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II  -  o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c)  são  conceituadas  como  importação de serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                       
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV - cooperação técnico-industrial;                               
   V -  cursos  por correspondência, taxas de inscrição em congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI  -  direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
     a livros a serem editados no Brasil;                            
   VII - fornecimento de tecnologia;                                 
   VIII  -  licenciamento  para uso de marcas ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes;                                         
   IX - perdas em transações mercantis com o exterior;               
   X -  margens  de  garantia, corretagens, comissões e despesas  com
     operações   em   bolsas  de  mercadorias  no  exterior,   quando
     vinculadas a importação;                                        
   XI - serviços técnicos especializados;                            
   XII  -  serviços  profissionais (vencimentos e salários  pessoais)
     prestados por não-residentes;                                   
   XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;              
   XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;       
   XV   -   prêmios   de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    
   XVI - despesas de tripulação;                                     
   XVII  -  manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
     aparelhos  e  instrumentos, exceto quando se tratar de  despesas
     decorrentes  de  garantia  e assistência  técnica  prestadas  no
     exterior  a   bens   da   espécie,   de   fabricação   nacional,
     exportados.                                                  (*)
   XVIII - custeio de veículos, embarcações e aeronaves.             

3  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
 o valor do prêmio.                                                  

4  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
 a  Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
 operação a termo, a futuro ou assemelhada.                          

5 - O imposto devido é calculado da seguinte forma:                  
 a)   sobre  operações  de  crédito,  pela  aplicação  das  seguintes
   alíquotas  sobre  as  bases de cálculo estabelecidas  no  item  1,
   incidindo "pro rata" dias as alíquotas definidas em base mensal:  
   I -  0,6%  (seis  décimos por cento), nas hipóteses previstas  nas
     alíneas "a-I" e "h-I";                                          
   II  -  0,6%  (seis  décimos  por  cento)  ao  mês,  nas  hipóteses
     previstas nas alíneas "a-II", "g", "i-I", "n", "q" e "r-I";     
   III  -  6,9%  (seis  inteiros  e  nove  décimos  por  cento),  nas
     hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "d", "e", "f",  "h-II",
     "i-II", "l", "o", "p" e "r-II";                                 
   IV  -  0,6%  (seis  décimos  por  cento)  ao  mês,  nas  hipóteses
     previstas  nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
     de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;       
   V -  6,9%  (seis inteiros e nove décimos por cento), nas hipóteses
     previstas  nas alíneas "b", "c", "s" e "t", no caso de operações
     de  prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
     dias;                                                           
   VI  - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas hipóteses
     previstas nas alíneas "a-IV" e "j";                             
 b)  sobre  operações  de  câmbio relativas a importação  de  bens  e
   serviços, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a  base  de
   cálculo definida no item 2:                                       
   I -  15%  (quinze por cento), nas operações fechadas com  base  em
     guias  de  importação  emitidas até 31.08.80  pela  Carteira  de
     Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A;               
   II  -  10%  (dez  por cento), nas operações fechadas com  base  em
     guias  de importação emitidas a partir de 01.09.80 pela Carteira
     de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;           
   III  -  15%  (quinze  por  cento),  nas  operações  destinadas  ao
     pagamento  de  mercadorias  isentas  de  guia  e  desembaraçadas
     anteriormente a 01.09.80;                                       
   IV  -  10%  (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de  mercadorias  isentas de guia e desembaraçadas  a  partir  de
     01.09.80;                                                       
   V -  15% (quinze por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de serviços e fechadas até 31.08.80;                            
   VI  -  10%  (dez por cento), nas operações destinadas ao pagamento
     de serviços e fechadas a partir de 01.09.80;                    
 c)   sobre   operações  de  seguro,  pela  aplicação  das  seguintes
   alíquotas sobre a base de cálculo definida no item 3:             
   I -   2%  (dois por cento), nos seguros de vida e congêneres e  de
     acidentes pessoais;                                             
   II  - 4% (quatro por cento), nos seguros de bens, valores e coisas
     e outros não especificados;                                     
 d)   sobre  operações  com  títulos  e  valores  mobiliários,   pela
   aplicação da alíquota de 1% (um por cento) ao mês sobre a base  de
   cálculo.                                                          

6 - O imposto devido é cobrado do contribuinte:                      










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