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Define regras para capitalização de encargos financeiros em programas especiais de crédito rural e refinanciamento pelo Banco Central.
CIRCULAR N. 000634
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Às
Instituições Financeiras
Com referência ao item 18 da Circular nº 603, de 10.02.81,
esclarecemos que os encargos financeiros capitalizados nos programas
especiais ou linhas específicas constituirão contrapartida de
recursos próprios dos agentes financeiros, podendo ser computados
para satisfação das exigibilidades do MCR 18-1-1, quando se tratar de
crédito rural.
2. O Banco Central assegurará, todavia, com observância do
MCR 24-1-7, o refinanciamento das capitalizações referentes a
operações do PROÁLCOOL, durante a carência, e de programas
agroindustriais, na forma estipulada em seus regulamentos.
Brasília-DF, 14 de maio de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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