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Estabelece condições para financiamentos rurais, incluindo aquisição de bezerros e reprodutores, e regras para pagamentos e fiscalização.
CIRCULAR N. 000635
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que:
a) é admissível o pagamento dos encargos financeiros,
dispensando-se a capitalização prevista no item 18 da Circular nº
603, de 10.02.81, quando for de interesse do produtor ou se comprovar
a disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas;
b) fica prorrogada para 30.09.81 a vigência do item 12 da
Circular nº 603, de 10.02.81;
c) os financiamentos para aquisição de bezerros, nas
"Feiras de Bezerros", sujeitam-se às condições da alínea "a" do item
I-A da Resolução nº 671, de 17.12.80, desde que:
I - não excedam 100 MVR por mutuário, por ano;
II - os certames se realizem sob orientação oficial
(Secretaria da Agricultura e/ou Ministério da Agricultura);
III - haja efetiva participação da assistência técnica, com
o objetivo de:
- qualificar os bezerros inscritos, sob exames e
acompanhamentos adequados;
- selecionar os produtores participantes (vendedores e
compradores);
- comprovar a aptidão dos imóveis dos adquirentes, quanto à
capacidade de suporte e demais características necessárias ao
recebimento dos animais;
d) os créditos para aquisição de reprodutores bovinos podem
ser concedidos sob as condições da alínea "a" do item I-A da
Resolução nº 671, de 17.12.80, desde que a soma de seu valor com o
valor das operações para compra de matrizes bovinas não exceda 100
MVR, por mutuário, por ano;
e) fica dispensada a apresentação da "Licença para
Desmate", nos casos do MCR 2-6-6, que ora se revoga;
f) exceto nas perícias do PROAGRO, as medições de lavouras
constituem serviço de fiscalização, correndo as respectivas despesas
por conta dos financiadores, com observância das tarifas previstas na
Circular nº 576, de 29.10.80, podendo-se exigir seu ressarcimento
pelo mutuário somente nas hipóteses do MCR 5-4-9 ou quando os laudos
comprovarem redução de mais de 20% nas áreas plantadas, em confronto
com as áreas declaradas nas propostas ou instrumentos de crédito;
g) as exigibilidades previstas no MCR 18-1-10 e 18-1-11
podem ser satisfeitas mediante repasse a outras instituições
financeiras, para aplicações com miniprodutores e pequenos
produtores, mediante convênios, de que se remeterá cópia ao Banco
Central/Departamento do Crédito Rural, para controle;
h) os agentes financeiros do Banco Central para a "Política
de Garantia de Preços Mínimos" poderão obter refinanciamento das
operações com indústrias, beneficiadores e comerciantes, ao abrigo
das dotações autorizadas;
i) por força da orientação do MCR 2-1-7, efetua-se a
classificação do produtor com base na renda bruta agropecuária do ano
precedente; nos casos, todavia, de produtores iniciantes, de
incorporação de áreas mediante novas explorações ou expansão das
explorações preexistentes, prevalece a norma do item 41 da Circular
nº 603, de 10.02.81, devendo-se considerar os resultados esperáveis
ao fim da primeira colheita ou do primeiro ciclo anual (quando se
tratar de atividade geradora de rendimentos contínuos);
j) a concessão de financiamentos para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano
agrícola, não deverá ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita;
l) os créditos previstos no MCR 12-1-2-b-II, quando
suscetíveis de enquadramento na faixa dos recursos obrigatórios (MCR
18), podem ser computados, para atendimento das exigibilidades do MCR
18-1-10 e 18-1-11, até o valor dos fornecimentos efetuados a
miniprodutores e pequenos produtores, com base em relação a ser
remetida pela cooperativa ao financiador, na forma do modelo anexo;
m) na hipótese da alínea anterior, o financiador somente
poderá lançar a parcela para satisfação da exigibilidade do MCR 18-1-
10 e 18-1-11 depois de efetivados e quantificados os fornecimentos
aos miniprodutores e pequenos produtores, mediante entrega da relação
exigida, cujo montante será transferido para conta gráfica separada;
n) deverão ser cumpridas até 30.09.81 as aplicações
obrigatórias no Espírito Santo, incluído como 6ª região pela Circular
nº 616, de 26.03.81;
o) as eventuais deficiências de aplicações na 5ª região
poderão ser compensadas por excessos verificados na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª
e/ou 6ª região;
p) nos financiamentos para aquisição de insumos, inclusive
fertilizantes, cumpre às instituições financeiras observar o preço
devido à época das liberações, de conformidade com o ajuste entre as
partes (vendedor/comprador), efetuando-se os rebates ou acréscimos
previstos nas listas de preços, pedidos, notas fiscais ou documentos
similares;
q) nas hipóteses da alínea anterior, segundo as normas em
vigor, as despesas de transporte e fretes podem ser incorporadas ao
orçamento, para fins de crédito, desde que estejam consignadas nos
documentos de vendas e sejam compatíveis com as tarifas praticadas na
região.
Brasília-DF, 14 de maio de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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