Revogada Norma
24/06/1981
#4543

Circular Nº 643

Estabelece normas complementares para bancos de desenvolvimento e carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais no financiamento à produção para exportação.

                         CIRCULAR N. 000643                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de Desenvolvimento e Carteiras de Desenvolvimento dos  Bancos
Comerciais Estaduais                                                 

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na  Resolução  nº 694, de 17.06.81,  decidiu  baixar  as
seguintes normas complementares, referentes à participação dos bancos
de  desenvolvimento  e  das carteiras de desenvolvimento  dos  bancos
comerciais  estaduais no programa de financiamento  à  produção  para
exportação, de que trata a Resolução nº 674, de 22.01.81.            

         2.  Para os fins previstos no item I da Resolução nº 694, de
17.06.81,  conceitua-se  como pequena e  média  empresa  aquela  cujo
faturamento   global,   no  último  exercício   social,   não   tenha
ultrapassado 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o MVR,  vigente
ao final do mencionado período.                                      

         3.  Na  condução  das  operações  da  espécie,  deverão  ser
observadas as condições estabelecidas nas Circulares nº 605 e 621, de
12.02.81 e 31.03.81, respectivamente, feitas as seguintes ressalvas: 

         a)  os  refinanciamentos  às  carteiras  de  desenvolvimento
serão  realizados ao amparo das dotações destinadas  aos  respectivos
bancos comerciais estaduais, na forma das alíneas "a" ou "b" do  item
4 da Circular nº 605;                                                

         b)  os  tetos  de aplicação estabelecidos na alínea  "g"  do
item  3 da Circular nº 605, prevalecerão também para as operações  de
financiamentos  em  que  figurem como  beneficiárias  as  associações
juridicamente constituídas, tomando-se cada percentual  tantas  vezes
quantas   forem  as  empresas  participantes,  observada  a   dotação
atribuída a cada agente financeiro;                                  

         c)  a  exemplo do disposto no item 8 da Circular nº  605,  o
banco de desenvolvimento deverá indicar o banco comercial com o  qual
manterá  convênio para a movimentação da conta "RESERVAS  BANCÁRIAS",
mantida por este último junto ao Banco Central.                      

                             Brasília-DF, 24 de junho de 1981        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

Quais circulares anteriores devem ser observadas na condução das operações de financiamento à produção para exportação?
Devem ser observadas as condições estabelecidas nas Circulares nº 605 e 621, de 12.02.81 e 31.03.81, respectivamente.
Qual é a exigência para bancos de desenvolvimento em relação à conta 'RESERVAS BANCÁRIAS'?
O banco de desenvolvimento deve indicar o banco comercial com o qual manterá convênio para a movimentação da conta 'RESERVAS BANCÁRIAS', mantida por este último junto ao Banco Central.
Como são aplicados os tetos de aplicação para financiamentos a associações juridicamente constituídas?
Os tetos de aplicação estabelecidos na alínea 'g' do item 3 da Circular nº 605 prevalecem também para operações de financiamentos em que figurem como beneficiárias as associações juridicamente constituídas, tomando-se cada percentual tantas vezes quantas forem as empresas participantes, observada a dotação atribuída a cada agente financeiro.
O que são refinanciamentos às carteiras de desenvolvimento?
Refinanciamentos às carteiras de desenvolvimento são operações realizadas ao amparo das dotações destinadas aos respectivos bancos comerciais estaduais, conforme as alíneas 'a' ou 'b' do item 4 da Circular nº 605.
O que define uma pequena e média empresa segundo a Circular n. 000643?
Uma pequena e média empresa é definida como aquela cujo faturamento global no último exercício social não tenha ultrapassado 250.000 vezes o MVR (Maior Valor de Referência) vigente ao final do mencionado período.