Revogada Norma
25/06/1981
#4772

Resolução Nº 699

Estabelece alíquotas e regras para cobrança do imposto de exportação sobre determinados produtos.

                        RESOLUCAO N. 000699                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 17.06.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-Lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficam sujeitos ao imposto de exportação fios de algodão
não  acondicionados para venda a varejo, ferro-gusa, certos tipos  de
tesouras e certos produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado
e ácido 12-hidroxiesteárico).                                        

         II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  utilização  das
seguintes  alíquotas: 15% (quinze por cento) em 1981;  9%  (nove  por
cento) em 1982; e 3% (três por cento) até 30.06.83.                  

         III   -   O   disposto   nos  itens  anteriores   aplica-se,
exclusivamente,   aos   produtos   das   espécies   retromencionadas,
relacionados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A.  - CACEX, que se destinem aos Estados Unidos da América e  cujos
embarques  se  efetuem  ao amparo de guias de exportação  emitidas  a
partir da data de publicação desta Resolução.                        

         IV  -  A  base  de cálculo do imposto será o valor  FOB,  em
moeda  nacional, da mercadoria colocada a bordo de navio ou avião  ou
posta em fronteira, deduzidas:                                       

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  nº  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de  embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação  na
fronteira,  utilizando-se, para a conversão da moeda  estrangeira  em
cruzeiros,  a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para  compra,
em vigor naquela data.                                               

         VI  -  Entende-se  como data de embarque da  mercadoria,  em
navio  ou  avião,  a  de  emissão  do conhecimento  internacional  de
transporte,  e  como  data de sua colocação na fronteira,  a  de  seu
desembaraço aduaneiro pela repartição fiscal.                        

         VII  -  O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.            

         X   -   O   Banco   Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

                             Brasília-DF, 25 de junho de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Qual taxa cambial é utilizada para a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros na base de cálculo do imposto?
Para a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros, é utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central para compra, vigente na data de embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação na fronteira.
O Banco Central pode emitir instruções complementares sobre a Resolução nº 000699?
Sim, o Banco Central pode baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na Resolução nº 000699.
Como é determinada a base de cálculo do imposto de exportação segundo a Resolução nº 000699?
A base de cálculo do imposto é o valor FOB, em moeda nacional, da mercadoria colocada a bordo de navio ou avião ou posta em fronteira, deduzidas comissões de agente ou representante no exterior, quaisquer reduções no preço, multas contratuais e parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais que exceder a 25% do valor FOB da mercadoria exportada.
Como deve ser efetuado o pagamento do imposto de exportação?
O pagamento do valor do imposto devido deve ser efetuado pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
Quais produtos estão sujeitos ao imposto de exportação segundo a Resolução nº 000699?
Estão sujeitos ao imposto de exportação fios de algodão não acondicionados para venda a varejo, ferro-gusa, certos tipos de tesouras e certos produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado e ácido 12-hidroxiesteárico).
Quem é responsável por indicar a alíquota do imposto de exportação nas guias de exportação?
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) é responsável por fazer constar nas guias de exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.
A quem se aplica o imposto de exportação definido na Resolução nº 000699?
O imposto de exportação se aplica exclusivamente aos produtos mencionados na resolução, relacionados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), que se destinem aos Estados Unidos da América e cujos embarques sejam efetuados com guias de exportação emitidas a partir da data de publicação da resolução.
O que acontece se os bancos não recolherem os valores do imposto ao Banco Central no prazo estabelecido?
A inobservância do prazo para recolhimento sujeitará o banco ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o recolhimento, além de outras sanções cabíveis.
Quais são as alíquotas do imposto de exportação estabelecidas pela Resolução nº 000699?
As alíquotas do imposto de exportação são: 15% em 1981, 9% em 1982 e 3% até 30 de junho de 1983.
O que é a Resolução nº 000699?
A Resolução nº 000699 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 17 de junho de 1981. Ela estabelece a incidência de imposto de exportação sobre determinados produtos.
O que é considerado como data de embarque da mercadoria para fins de cálculo do imposto?
A data de embarque da mercadoria é considerada a data de emissão do conhecimento internacional de transporte, e a data de sua colocação na fronteira é a de seu desembaraço aduaneiro pela repartição fiscal.