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Estabelece alíquotas e regras para cobrança do imposto de exportação sobre determinados produtos.
RESOLUCAO N. 000699
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 17.06.81, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-Lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação fios de algodão
não acondicionados para venda a varejo, ferro-gusa, certos tipos de
tesouras e certos produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado
e ácido 12-hidroxiesteárico).
II - O imposto será cobrado mediante a utilização das
seguintes alíquotas: 15% (quinze por cento) em 1981; 9% (nove por
cento) em 1982; e 3% (três por cento) até 30.06.83.
III - O disposto nos itens anteriores aplica-se,
exclusivamente, aos produtos das espécies retromencionadas,
relacionados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, que se destinem aos Estados Unidos da América e cujos
embarques se efetuem ao amparo de guias de exportação emitidas a
partir da data de publicação desta Resolução.
IV - A base de cálculo do imposto será o valor FOB, em
moeda nacional, da mercadoria colocada a bordo de navio ou avião ou
posta em fronteira, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
V - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação na
fronteira, utilizando-se, para a conversão da moeda estrangeira em
cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para compra,
em vigor naquela data.
VI - Entende-se como data de embarque da mercadoria, em
navio ou avião, a de emissão do conhecimento internacional de
transporte, e como data de sua colocação na fronteira, a de seu
desembaraço aduaneiro pela repartição fiscal.
VII - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VIII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o
recolhimento.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.
X - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Brasília-DF, 25 de junho de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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