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CIRCULAR N. 000644
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista decisão do Conselho Monetário Nacional, adotada em sessão de
18.03.81, decidiu alterar a redação do item 5 da Circular nº 482, de
18.12.79, para a seguinte:
"5. Não estarão sujeitas ao imposto as exportações de:
a) produtos relacionados no Anexo à Resolução nº 592, de
07.12.79:
I - cuja guia de exportação, ou documento equivalente, se
vincule a contrato de câmbio celebrado até 06.12.79, no qual
esteja expressamente previsto - inclusive por alteração
contratual efetivada até aquela data - como mercadoria a
exportar, o produto envolvido; ou
II - cuja mercadoria tenha sido embarcada para o exterior
ao amparo de guia de exportação, ou documento equivalente,
emitido anteriormente a 12.12.79;
b) café, cuja guia de embarque tenha sido emitida:
I - anteriormente a 12.12.79; ou
II - a partir de 12.12.79 porém com amparo em registro
efetuado no I.B.C. em data anterior a 10.12.79."
2. O Banco Central, mediante solicitação acompanhada da
documentação comprobatória, procederá à restituição dos valores
eventualmente pagos a título de imposto por força das disposições ora
alteradas.
Brasília-DF, 03 de julho de 1981
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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