CIRCULAR N. 000649
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o regulamento do Programa Nacional de
Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC) foi incluído no Capítulo 34 do
Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MCR, ficando revogada a Circular nº 334, de 26.01.77,
e os Comunicados DERUR nº 19, de 18.09.79, e DERUR/DIRAL-AF-77/07,
12, 14, 17, 21, 23, 78/19, 21 e 79/02, de 26.01.77, 16.02.77,
31.03.77, 04.04.77, 16.05.77, 19.05.77, 06.11.78, 29.11.78 e
24.04.79, respectivamente.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
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Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-Plano Simples
3-Informações para Fins Cadastrais
4-Créditos Abertos - Posições das Aplicações
27 a 31 - (A utilizar)
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Sanções
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-(A utilizar)
34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC) (*)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
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SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - O Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC) tem
por objetivo aumentar a produtividade e a produção pecuária,
mediante implantação ou desenvolvimento de explorações, sob modelos
empresariais.
2 - Constituem metas principais do PROPEC:
a) melhorar a infra-estrutura dos imóveis e o padrão dos rebanhos;
b) estimular técnicas racionais de alimentação, sobretudo para
reduzir os desníveis da oferta entre a safra e a entressafra;
c) aperfeiçoar sistemas de manejo e tratos sanitários, visando à
obtenção de maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade;
d) elevar a taxa de desfrute, para ampliar a oferta de animais de
abate.
3 - Com a vigência do PROPEC, consideram-se incorporados os programas
abaixo:
a) Programa Nacional de Pastagens (PRONAP);
b) Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte (PRODEPE);
c) Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte no Norte e
Nordeste (PRODENOR);
d) Programa de Estímulos Técnicos e Financeiros para o
Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL);
e) Programa Especial para Formação de Pastagens sob Técnicas
Modernas.
4 - As operações dos programas citados no item anterior continuam
sujeitas, até a liquidação, às normas aplicáveis à época de sua
formalização.
5 - Os financiamentos do PROPEC são atendidos com recursos:
a) administrados pelo Banco Central;
b) dos agentes financeiros.
6 - Constituem recursos dos agentes financeiros:
a) os juros capitalizados;
b) as aplicações espontâneas sob as condições do programa.
7 - O PROPEC abrange todo território nacional.
8 - Os créditos subordinam-se às normas gerais do MCR que não
conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
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SEÇÃO : Beneficiários - 2
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1 - Podem ser beneficiários do PROPEC produtores rurais (pessoas
físicas e jurídicas) que se dediquem à:
a) pecuária bovina ou bubalina de corte, leite ou mista;
b) ovinocultura, para produção de lã, no Rio Grande do Sul e Santa
Catarina;
c) criação de reprodutores ou fêmeas para reprodução.
2 - Podem beneficiar-se também dos créditos do programa:
a) produtores rurais que ainda não se dediquem à pecuária bovina ou
bubalina, mas evidenciem o ânimo de explorá-la;
b) cooperativas de produtores rurais, para repasse aos seus
associados, subordinando-se os subempréstimos às normas deste
capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
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SEÇÃO : Financiamentos - 3
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1 - Os encargos financeiros e os limites de adiantamento são os
seguintes:
a) áreas da SUDAM/SUDENE: juros adiantamento
- mini, pequeno produtor e cooperativas
cujo quadro social ativo se componha
de 70%, pelo menos, de mini e pequenos
produtores 12% a.a. 100%
- médio produtor 12% a.a. 80%
- grande produtor e cooperativas cujo
quadro social ativo tenha menos de 70%
de mini e pequenos produtores 12% a.a. 60%
b) demais áreas:
- mini, pequeno produtor e cooperativas
cujo quadro social ativo se componha
de 70%, pelo menos, de mini e pequenos
produtores 45% a.a. 100%
- médio produtor 45% a.a. 80%
- grande produtor e cooperativas cujo
quadro social ativo tenha menos de 70%
de mini e pequenos produtores 45% a.a. 60%
2 - Os financiamentos para custeio convencional, ao abrigo do PROPEC,
destinam-se ao atendimento das despesas normais das explorações
durante o triênio de implantação dos projetos referentes à pecuária
bovina de corte ou mista.
3 - Os créditos de custeio convencional devem ser ajustados
separadamente, ao início de cada ciclo anual.
4 - Os financiamentos para custeio convencional sujeitam-se às
seguintes condições especiais:
a) teto: 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos,
em cada ciclo anual;
b) prazo: até 3 (três) anos.
5 - Os financiamentos para investimentos fixos e semifixos abrangem
todos os bens e serviços necessários à exploração empresarial da
atividade, exceto:
a) aquisição de animais para recria ou engorda;
b) compra de terras.
6 - Os financiamentos para investimentos fixos e semifixos sujeitam-
se às seguintes condições especiais:
a) teto: máximo de 7.500 (sete mil e quinhentos) MVR por mutuário;
b) prazo: até 12 (doze) anos, incluindo até 4 (quatro) anos de
carência, admitindo-se a estipulação de cronograma único de
retorno, sem distribuições segundo a espécie de investimentos e
sem obrigatoriedade de amortização das parcelas de inversões
semifixas em 5 (cinco) anos.
7 - A utilização dos recursos pode desdobrar-se por até 3 (três)
anos, de conformidade com as conveniências da implantação do
projeto.
8 - Permite-se que as terras desbravadas para formação de pastagens
sejam aproveitadas, na fase de implantação dos projetos, no plantio
de lavouras periódicas.
9 - Os orçamentos podem incluir verbas de "reserva técnica", de até
10% (dez por cento) do total, para atender a elevações de preços de
bens ou serviços programados.
10 - A concessão de financiamentos do PROPEC, no caso de imóvel já
assistido por outro programa, depende de que se evidencie a
compatibilidade dos projetos cumulativos.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
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SEÇÃO : Assistência Técnica - 4
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1 - É obrigatória a prestação de assistência técnica aos
beneficiários.
2 - Cabe ao órgão de assistência técnica fornecer ao agente
financeiro o orçamento do crédito de custeio convencional
necessário a cada ciclo anual, observado o limite anual de 25%
(vinte e cinco por cento) dos investimentos.
3 - Os projetos devem indicar os prazos necessários,
compatibilizando-os com a análise financeira dos empreendimentos e
com a época de ingresso das receitas.
4 - Exige-se que a soma das prestações anuais corresponda a 60%
(sessenta por cento), pelo menos, dos disponíveis registrados na
análise financeira do período.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
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SEÇÃO : Agentes Financeiros - 5
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1 - Podem atuar como agentes financeiros do PROPEC as instituições
financeiras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
2 - Compete ao agente financeiro avaliar as garantias, sem ônus para
os clientes, quando discordar dos valores consignados nos projetos.
3 - Devem os agentes financeiros comunicar ao Banco Central, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, as irregularidades verificadas no
curso dos financiamentos, relatando-as circunstanciadamente e
indicando as medidas preventivas ou corretivas adotadas.