Norma
24/08/1981

Circular Nº 649

Inclui regulamento do PROPEC no Manual de Crédito Rural e revoga normas anteriores relacionadas.

                         CIRCULAR N. 000649                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  o  regulamento  do  Programa  Nacional  de
Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC) foi incluído no Capítulo  34  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

         2.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização do MCR, ficando revogada a Circular nº 334, de  26.01.77,
e  os  Comunicados  DERUR nº 19, de 18.09.79, e DERUR/DIRAL-AF-77/07,
12,  14,  17,  21,  23,  78/19, 21 e 79/02,  de  26.01.77,  16.02.77,
31.03.77,   04.04.77,  16.05.77,  19.05.77,  06.11.78,   29.11.78   e
24.04.79, respectivamente.                                           

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1981       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          CRÉDITO RURAL                                              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
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    Documentos                                                       
    1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios      
    2-Plano Simples                                                  
    3-Informações para Fins Cadastrais                               
    4-Créditos Abertos - Posições das Aplicações                     

27 a 31 - (A utilizar)                                               

32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)                           
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            
    6-Sanções                                                        

    Documentos                                                       
    1-Carta-Compromisso                                              
    2-Roteiro  para  Elaboração  de Projeto de  Lavoura  de  Viveiros
      Primário e Secundário                                          
    3-Demonstrativo das Aplicações                                   

33-(A utilizar)                                                      

34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)      (*)
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da  Pecuária  (PROPEC)
          - 34                                                       
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
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1  -  O Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC) tem
 por  objetivo  aumentar  a  produtividade  e  a  produção  pecuária,
 mediante implantação ou desenvolvimento de explorações, sob  modelos
 empresariais.                                                       

2 - Constituem metas principais do PROPEC:                           
 a) melhorar a infra-estrutura dos imóveis e o padrão dos rebanhos;  
 b)  estimular  técnicas  racionais de  alimentação,  sobretudo  para
   reduzir os desníveis da oferta entre a safra e a entressafra;     
 c)  aperfeiçoar  sistemas de manejo e tratos sanitários,  visando  à
   obtenção de maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade; 
 d)  elevar  a taxa de desfrute, para ampliar a oferta de animais  de
   abate.                                                            

3 - Com a vigência do PROPEC, consideram-se incorporados os programas
 abaixo:                                                             
 a) Programa Nacional de Pastagens (PRONAP);                         
 b) Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte (PRODEPE);      
 c)  Programa  de  Desenvolvimento da Pecuária de Corte  no  Norte  e
   Nordeste (PRODENOR);                                              
 d)   Programa   de   Estímulos  Técnicos  e   Financeiros   para   o
   Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL);                      
 e)  Programa  Especial  para  Formação  de  Pastagens  sob  Técnicas
   Modernas.                                                         

4  -  As  operações dos programas citados no item anterior  continuam
 sujeitas,  até  a liquidação, às normas aplicáveis à  época  de  sua
 formalização.                                                       

5 - Os financiamentos do PROPEC são atendidos com recursos:          
 a) administrados pelo Banco Central;                                
 b) dos agentes financeiros.                                         

6 - Constituem recursos dos agentes financeiros:                     
 a) os juros capitalizados;                                          
 b) as aplicações espontâneas sob as condições do programa.          

7 - O PROPEC abrange todo território nacional.                       

8  -  Os  créditos  subordinam-se às normas gerais  do  MCR  que  não
 conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.            

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da  Pecuária  (PROPEC)
          - 34                                                       
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          
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1  -  Podem  ser  beneficiários do PROPEC produtores rurais  (pessoas
 físicas e jurídicas) que se dediquem à:                             
 a) pecuária bovina ou bubalina de corte, leite ou mista;            
 b)  ovinocultura, para produção de lã, no Rio Grande do Sul e  Santa
   Catarina;                                                         
 c) criação de reprodutores ou fêmeas para reprodução.               

2 - Podem beneficiar-se também dos créditos do programa:             
 a)  produtores rurais que ainda não se dediquem à pecuária bovina ou
   bubalina, mas evidenciem o ânimo de explorá-la;                   
 b)   cooperativas  de  produtores  rurais,  para  repasse  aos  seus
   associados,  subordinando-se  os subempréstimos  às  normas  deste
   capítulo.                                                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da  Pecuária  (PROPEC)
          - 34                                                       
SEÇÃO   : Financiamentos - 3                                         
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1  -  Os  encargos  financeiros e os limites de adiantamento  são  os
 seguintes:                                                          
 a) áreas da SUDAM/SUDENE:                     juros     adiantamento
   - mini, pequeno produtor e  cooperativas                          
     cujo quadro social ativo  se  componha                          
     de 70%, pelo menos, de mini e pequenos                          
     produtores                                12% a.a.      100%    
   - médio produtor                            12% a.a.       80%    
   - grande produtor  e  cooperativas  cujo                          
     quadro social ativo tenha menos de 70%                          
     de mini e pequenos produtores             12% a.a.       60%    
 b) demais áreas:                                                    
   - mini, pequeno produtor e  cooperativas                          
     cujo quadro social ativo  se  componha                          
     de 70%, pelo menos, de mini e pequenos                          
     produtores                                45% a.a.      100%    
   - médio produtor                            45% a.a.       80%    
   - grande produtor  e  cooperativas  cujo                          
     quadro social ativo tenha menos de 70%                          
     de mini e pequenos produtores             45% a.a.       60%    

2 - Os financiamentos para custeio convencional, ao abrigo do PROPEC,
 destinam-se  ao  atendimento das despesas  normais  das  explorações
 durante  o triênio de implantação dos projetos referentes à pecuária
 bovina de corte ou mista.                                           

3   -  Os  créditos  de  custeio  convencional  devem  ser  ajustados
 separadamente, ao início de cada ciclo anual.                       

4  -  Os  financiamentos  para  custeio convencional  sujeitam-se  às
 seguintes condições especiais:                                      
 a)  teto:  25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos,
   em cada ciclo anual;                                              
 b) prazo: até 3 (três) anos.                                        

5  -  Os financiamentos para investimentos fixos e semifixos abrangem
 todos  os  bens  e serviços necessários à exploração empresarial  da
 atividade, exceto:                                                  
 a) aquisição de animais para recria ou engorda;                     
 b) compra de terras.                                                

6  - Os financiamentos para investimentos fixos e semifixos sujeitam-
 se às seguintes condições especiais:                                
 a) teto: máximo de 7.500 (sete mil e quinhentos) MVR por mutuário;  
 b)  prazo:  até  12  (doze) anos, incluindo até 4 (quatro)  anos  de
   carência,  admitindo-se  a  estipulação  de  cronograma  único  de
   retorno,  sem  distribuições segundo a espécie de investimentos  e
   sem  obrigatoriedade  de  amortização das  parcelas  de  inversões
   semifixas em 5 (cinco) anos.                                      

7  -  A  utilização dos recursos pode desdobrar-se por até  3  (três)
 anos,  de  conformidade  com  as  conveniências  da  implantação  do
 projeto.                                                            

8  -  Permite-se que as terras desbravadas para formação de pastagens
 sejam  aproveitadas, na fase de implantação dos projetos, no plantio
 de lavouras periódicas.                                             

9  -  Os orçamentos podem incluir verbas de "reserva técnica", de até
 10% (dez por cento) do total, para atender a elevações de preços  de
 bens ou serviços programados.                                       

10  -  A concessão de financiamentos do PROPEC, no caso de imóvel  já
 assistido  por  outro  programa,  depende  de  que  se  evidencie  a
 compatibilidade dos projetos cumulativos.                           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da  Pecuária  (PROPEC)
          - 34                                                       
SEÇÃO   : Assistência Técnica - 4                                    
_____________________________________________________________________

1   -   É   obrigatória  a  prestação  de  assistência  técnica   aos
 beneficiários.                                                      

2  -  Cabe  ao  órgão  de  assistência  técnica  fornecer  ao  agente
 financeiro   o   orçamento  do  crédito  de   custeio   convencional
 necessário  a  cada  ciclo anual, observado o limite  anual  de  25%
 (vinte e cinco por cento) dos investimentos.                        

3   -   Os   projetos   devem   indicar   os   prazos    necessários,
 compatibilizando-os com  a  análise financeira dos empreendimentos e
 com a época de ingresso das receitas.                               

4  -  Exige-se  que  a soma das prestações anuais corresponda  a  60%
 (sessenta  por  cento), pelo menos, dos disponíveis  registrados  na
 análise financeira do período.                                      

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Desenvolvimento da  Pecuária  (PROPEC)
          - 34                                                       
SEÇÃO   : Agentes Financeiros - 5                                    
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1  -  Podem  atuar como agentes financeiros do PROPEC as instituições
 financeiras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural.       

2  - Compete ao agente financeiro avaliar as garantias, sem ônus para
 os clientes, quando discordar dos valores consignados nos projetos. 

3 - Devem os agentes financeiros comunicar ao Banco Central, no prazo
 máximo  de  até 30 (trinta) dias, as irregularidades verificadas  no
 curso   dos  financiamentos,  relatando-as  circunstanciadamente   e
 indicando as medidas preventivas ou corretivas adotadas.            









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