Revogada Norma
26/08/1981
#5093

Resolução Nº 704

Estabelece penalidades e regras para deficiências em aplicações financeiras de bancos comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000704                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4º, inciso VI, e 44, § 2º, alínea "b", da mencionada Lei,  bem
como do art. 4º da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o item XIV da Resolução nº 695, de  17.06.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "XIV  -  O  banco  comercial que apresentar deficiência  nas
     aplicações  da  espécie  ficará,  independentemente  de   outras
     sanções  legais porventura cabíveis, sujeito a pena de multa,  à
     taxa de 9% (nove por cento), obedecidos os limites abaixo:      

         a)  até 50 (cinqüenta) vezes o MVR, na 1ª (primeira) vez que
     a instituição incidir em multa;                                 

         b) até 100 (cem) vezes o MVR, na 2ª (segunda) incidência;   

         c)   até  150  (cento  e  cinqüenta)  vezes  o  MVR,  na  3ª
     (terceira) incidência;                                          

         d)   até   200  (duzentas)  vezes  o  MVR,  da  4ª  (quarta)
     incidência em diante."                                          

         II  - Autorizar que eventuais deficiências nas aplicações às
pequenas  e  médias  empresas possam ser  compensadas  com  operações
deferidas às microempresas, na própria região.                       

         III  - Admitir que, para efeito de enquadramento no disposto
no  item  I  da  referida  Resolução nº 695,  eventuais  déficits  de
aplicações apresentados em uma posição possam ser regularizados  pela
realização de novos empréstimos na posição subseqüente.              

         IV  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         V  -  A  presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de agosto de 1981       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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