RESOLUCAO N. 000707
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Dispensar aos títulos da dívida pública dos Estados
tratamento semelhante ao atribuído às Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, no que se refere à aplicação das reservas técnicas
não comprometidas das entidades de previdência privada.
II - Ficam alterados, em conseqüência, o item II, alíneas
"a" e "c", número 2, bem como o item IV, alíneas "a" e "c", número 2,
da Resolução nº 460, de 23.02.78, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"II - ......................................................
a) 15% (quinze por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos
da dívida pública dos Estados;
b) .........................................................
c) .........................................................
1. .........................................................
2. títulos da dívida pública dos Municípios, obrigações da
Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de
emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica
Federal;".
"IV - ......................................................
a) 10% (dez por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos
da dívida pública dos Estados;
b) .........................................................
c) .........................................................
1. .........................................................
2. 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos da dívida
pública dos Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com
correção monetária de emissão do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal;".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de outubro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente