Revogada Norma
13/11/1981
#4464

Resolução Nº 708

Estabelece imposto de exportação para bolsas de couro destinadas aos Estados Unidos.

                        RESOLUCAO N. 000708                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 27.10.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitas ao imposto de exportação as bolsas  de
couro   para   senhoras,  classificadas  no   item   42.02.02.01   da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, exportadas ao amparo de
Guias   de  Exportação,  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A. - CACEX no período compreendido entre a data da entrada em vigor
desta Resolução e 30.06.83, inclusive.                               

         II  -  O  imposto  será cobrado mediante  a  utilização  das
seguintes alíquotas:                                                 

         a)  15%  (quinze por cento), nas exportações cujos embarques
se   efetuem   ao  amparo  de  Guias  de  Exportação,  ou  documentos
equivalentes,   a  serem  emitidos  ou  formalizados  até   31.12.81,
inclusive;                                                           

         b)  9% (nove por cento), nas exportações cujos embarques  se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.82 a 31.12.82, inclusive;          

         c)  3% (três por cento), nas exportações cujos embarques  se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.83 a 30.06.83, inclusive.          

         III   -   O   disposto   nos  itens  anteriores   aplica-se,
exclusivamente,  aos  produtos  da  espécie  retromencionada  que  se
destinem aos Estados Unidos da América.                              

         IV  -  A  base  de cálculo do imposto será o valor  FOB,  em
moeda  nacional,  da mercadoria efetivamente embarcada,  considerado,
para  tal  fim,  o  preço  FOB constante da  Guia  de  Exportação  ou
documento equivalente, deduzidas:                                    

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  nº  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de  embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação  na
fronteira,  utilizando-se, para a conversão da moeda  estrangeira  em
cruzeiros,  a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para  compra,
em vigor naquela data.                                               

         VI  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados  por  via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VII  -  O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









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