RESOLUCAO N. 000709
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.11.81, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os calçados
femininos classificados nas posições NIMEXE 64.02.32, 64.02.38,
64.02.49, 64.02.54 e 64.02.59, exportados ao amparo de Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no
período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Resolução
e 30.06.83, inclusive.
II - O imposto será cobrado mediante aplicação das
seguintes alíquotas:
a) 15% (quinze por cento), nas exportações cujos embarques
se efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes, a serem emitidos ou formalizados até 31.12.81,
inclusive;
b) 9% (nove por cento), nas exportações cujos embarques se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.82 a 31.12.82, inclusive;
c) 3% (três por cento), nas exportações cujos embarques se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados de 1º.01.83 a 30.06.83, inclusive.
III - A base de cálculo do imposto será o valor FOB, em
moeda nacional, da mercadoria efetivamente embarcada, considerado,
para tal fim, o preço FOB constante da Guia de Exportação, ou
documento equivalente, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
IV - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na
data de embarque da mercadoria em navio ou avião, ou de sua colocação
na fronteira, utilizando-se, para a conversão da moeda estrangeira, a
taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para compra, em vigor
naquela data.
V - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VI - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o
recolhimento.
VIII - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, além da alíquota do imposto
de exportação incidente, a classificação da mercadoria nas
respectivas posições NIMEXE a que se refere o item I.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente