Norma
01/12/1981

Decretos Numerados n. 28461/1981

Ratifica convênios do ICM que tratam de isenções, créditos presumidos e estornos relacionados a produtos avícolas e carnes.

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DECRETO Nº 28.461 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981

Ratifica os Convênios ICM de números 20/81 a 23/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e nos termos do disposto no Artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975.

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 20/81, 21/81, 22/81 e 23/81, celebrados em Brasília, D.F., em 05 de novembro de 1981, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 06 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1981.

CONVÊNIO ICM 20/81

Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 05 de novembro de 1961, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:

I - 50% (cinquenta por cento) a partir de 10 de janeiro de 1982;

II - restantes 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 05 de novembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - GERALDO LUCAS P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÉGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO: MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA: PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BANATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 21/81

Autoriza a dispensa do es tomo do crédito fiscal, no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda o os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposta na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a dispensar o estorno de credito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente ás entrada em estabelecimento industrial, de aves vivas que corresponderem ás saldas de aves abatidas, promovidas até 31 de dezembro de 1981, não sujeitas ao gravame do ICM.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - GERALDO LUCAS P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÉGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO: MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA: PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BANATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 22/81

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que especifica.

O Ministro do Fazendo o os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no 7a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saldas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de suo matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em protocolo, firma do pelos referidos Estados.

Parágrafo único - No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos tensos desta Cláusula será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos e partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - GERALDO LUCAS P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÉGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO: MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA: PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BANATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 23/81

Dispõe sobre e não exigência do estorno do credito fiscal de ICM, relativamente as saídas para o exterior dos produtos que menciona.

O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federei, na 7a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1901, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do credito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente as entradas que corresponderem ás saídas para o exterior:

I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congeladosou preparados, bem como de charque;

II - de carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;

III - de aves e produtos comestíveis resultantes da sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - GERALDO LUCAS P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÉGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO: MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA: PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BANATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

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