Revogada Norma
07/12/1981
#4950

Circular Nº 661

Revoga carta-circular anterior e atualiza manual sobre o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) para apoio a projetos agroindustriais.

                         CIRCULAR N. 000661                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos que fica revogada a Carta-Circular  nº  535,  de
24.12.80, relativa à restrição a que alude o MNI 28-6-1-3.           

         2.  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária  à
atualização do Manual.                                               

                             Brasília-DF, 07 de dezembro de 1981     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1  - O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) tem como
 objetivo  básico aumentar a escala de industrialização  de  produtos
 de  origem  vegetal e animal, de forma a assegurar o atendimento  de
 crescente faixa de consumo interno, com margem que permita  ao  País
 ampliar,   em   ritmo   regular,  sua   participação   no   comércio
 internacional.                                                      

2   -  O  PRODAGRI  apoiará  inversões  de  capital  em  projetos  de
 implantação,  ampliação, reforma, modernização ou  relocalização  de
 unidades de produção dos seguintes segmentos industriais:           
 a) indústria da carne;                                              
 b) agroindústria de beneficiamento;                                 
 c) atividades correlatas.                                           
                                                                  (*)
3   -  Constituirão  aspectos  fundamentais  a  serem  observados  na
 aplicação dos recursos:                                             
 a) adequação do projeto aos objetivos do PRODAGRI;                  
 b)  idoneidade e capacidade técnico-financeira do mutuário para  bem
   conduzir o empreendimento programado;                             
 c)   segurança   de  retorno  dos  capitais  emprestados,   avaliada
   inclusive   em   função   da   rentabilidade   prevista   para   o
   empreendimento.                                                   

4 - Não se admitirá a concessão de crédito que configure:            
 a) financiamento de empreendimento deficitário ou antieconômico;    
 b) recuperação de capitais já investidos ou o pagamento de dívidas; 
 c) simples aumento nas aplicações do agente financeiro.             

5  -  Para  efeito  do  disposto na alínea "b" do  item  anterior,  o
 reembolso  de  gastos  ou a quitação de compromissos,  efetuados  ou
 assumidos  após  o  ingresso do projeto no  agente  financeiro,  não
 configurará recuperação de capital ou pagamento de dívida:          
 a)   se   os  gastos  ou  os  compromissos  se  referirem  a   itens
   financiáveis, integrantes do orçamento vinculado ao projeto;      
 b)  quando  for possível comprovar, pela fiscalização ou  por  outro
   meio,   que   também   os  correspondentes  serviços,   obras   ou
   aquisições,  tiveram início ou se efetivaram após  o  ingresso  do
   projeto no agente financeiro.                                     

6 - O PRODAGRI será coordenado e administrado pelo Banco Central, nas
 condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.           

7   -   O   PRODAGRI  será  executado  por  instituições  financeiras
 credenciadas   pelo  Banco  Central  como  agentes  financeiros   do
 programa.                                                           

8 - O PRODAGRI será desenvolvido em todo o território nacional.      









Perguntas e respostas

Quem coordena e administra o PRODAGRI?
O PRODAGRI é coordenado e administrado pelo Banco Central, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais segmentos industriais são apoiados pelo PRODAGRI?
O PRODAGRI apoia inversões de capital em projetos de implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de unidades de produção nos seguintes segmentos industriais: indústria da carne, agroindústria de beneficiamento e atividades correlatas.
Em que condições o reembolso de gastos ou a quitação de compromissos não configuram recuperação de capital ou pagamento de dívida?
O reembolso de gastos ou a quitação de compromissos não configuram recuperação de capital ou pagamento de dívida se os gastos ou compromissos se referirem a itens financiáveis do orçamento vinculado ao projeto, e se for possível comprovar que os serviços, obras ou aquisições tiveram início ou se efetivaram após o ingresso do projeto no agente financeiro.
Quais são os objetivos do PRODAGRI?
O objetivo básico do PRODAGRI é aumentar a escala de industrialização de produtos de origem vegetal e animal, de forma a assegurar o atendimento de uma crescente faixa de consumo interno e permitir ao Brasil ampliar sua participação no comércio internacional.
Em que território o PRODAGRI é desenvolvido?
O PRODAGRI é desenvolvido em todo o território nacional.
Quais tipos de crédito não são admitidos pelo PRODAGRI?
Não são admitidos créditos que configurem: financiamento de empreendimento deficitário ou antieconômico, recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas, e simples aumento nas aplicações do agente financeiro.
Quem executa o PRODAGRI?
O PRODAGRI é executado por instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central como agentes financeiros do programa.
Qual documento foi revogado pela Circular n. 000661?
A Circular n. 000661 revogou a Carta-Circular nº 535, de 24.12.80, relativa à restrição mencionada no MNI 28-6-1-3.
Quais são os aspectos fundamentais a serem observados na aplicação dos recursos do PRODAGRI?
Os aspectos fundamentais a serem observados são: adequação do projeto aos objetivos do PRODAGRI, idoneidade e capacidade técnico-financeira do mutuário para conduzir o empreendimento, e segurança de retorno dos capitais emprestados, avaliada inclusive em função da rentabilidade prevista para o empreendimento.
O que é o PRODAGRI?
O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) é um programa que visa aumentar a industrialização de produtos de origem vegetal e animal, assegurando o atendimento do consumo interno e ampliando a participação do Brasil no comércio internacional.

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