Revogada Norma
22/12/1981
#5210

Resolução Nº 716

SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ALTERACAO DE VALORES E PRAZOS MAXIMOS DE FINANCIAMENTOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 450, DE 16/11/77, 567, DE 20/09/79 E 576, DE 29/11/79, BEM COMO AS CIRCULARES 435, DE 23/05/79 E 477, DE 05/12/79.

                        RESOLUCAO N. 000716                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º,  inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, e 14 da Lei
nº 4.728, de 14.07.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de financiamento praticadas pelas sociedade de crédito, financiamento
e investimento:                                                      

         a)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de  pesca  -  estes  quando adquiridos por pescadores  profissionais,
associações  ou cooperativas de pescadores, ou empresas de  pesca  -,
novos e de produção nacional;                                        

         b)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  de
veículos  novos  e  de  produção nacional, movidos  exclusivamente  a
álcool, como tal reconhecidos de acordo com normas estabelecidas pelo
Ministério da Indústria e do Comércio;                               

         c)  24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos nas alíneas anteriores, quando usados, assim como  para  os
demais  financiamentos da compra de outros bens de produção nacional,
ou de serviços.                                                      

         II  -  Nos  financiamentos referidos no item  anterior,  nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária  em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.                                           

         III  -  O  disposto nos itens anteriores não  se  aplica  às
operações   realizadas  com  recursos  de  instituições   financeiras
oficiais.                                                            

         IV  -  Para  fins  do  disposto na alínea  "c"  do  item  I,
considera-se  veículo usado aquele licenciado  em  nome  do  primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.              

         V  -  As sociedades de crédito, financiamento e investimento
poderão,  a  seu  critério,  dispensar  a  alienação  fiduciária   em
garantia,  exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30.12.66,  desde
que:                                                                 

         a)  o  bem financiado seja de valor igual ou inferior a  200
(duzentas)  vezes  o  valor de uma Obrigação Reajustável  do  Tesouro
Nacional;                                                            

         b)   haja   constituição  de  garantias  substitutivas   que
resguardem a liquidez da operação;                                   

         c)  estejam  perfeitamente comprovados o  direcionamento  do
crédito e sua utilização pelo consumidor final.                      

         VI  -  A dispensa da alienação fiduciária não se aplica  aos
casos   de   empréstimos  concedidos  para  aquisição   de   veículos
automotores.                                                         

         VII  -  A  exigência  de  comprovação do  direcionamento  do
crédito, estabelecida na alínea "c" do item V, poderá ser dispensada,
desde que:                                                           

         a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;         

         b)  a  responsabilidade do beneficiário não seja superior  a
200  (duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional;                                                            

         c)     haja     informações    cadastrais    que     amparem
satisfatoriamente a concessão do crédito.                            

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.82, revogadas
as  Resoluções  nºs  450, de 16.11.77, 567, de 20.09.79,  e  576,  de
29.11.79,  bem  como as Circulares nºs 435, de 23.05.79,  e  477,  de
05.12.79.                                                            

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              







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