RESOLUCAO N. 000717
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, com base no disposto no inciso VII
do art. 3º da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 60% (sessenta por cento), para o exercício
de 1982, o crescimento bruto (computados os encargos) das aplicações
dos bancos de investimento e das sociedades de arrendamento
mercantil, e em 80% (oitenta por cento) no caso das sociedades de
crédito, financiamento e investimento.
II - O percentual do limite incidirá sobre o valor máximo
de aplicações admitido para 1981, na vigência das Resoluções nºs 669,
de 17.12.80, e 705, de 18.09.81.
III - Ficam excluídos, para efeito do cômputo da expansão
de aplicações referida no item I, os custos relativos ao Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, exclusivamente no caso das
operações realizadas por bancos de investimento e sociedades de
crédito, financiamento e investimento.
IV - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item I, em cada tipo de instituição, com base nos
seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de empréstimo ou financiamento e arrendamento de cada
instituição, inclusive aquisição de operações de crédito;
b) não serão incluídas, no cômputo das aplicações, as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasse de recursos de instituições oficiais;
c) igualmente, não serão consideradas, nas aplicações
sujeitas ao limite, as operações de repasse de recursos externos e as
operações de arrendamento mercantil que forem realizadas com lastro
em recursos externos.
V - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
na presente Resolução, eventuais disponibilidades serão
preferencialmente direcionadas para aplicação em títulos federais,
segundo critérios que forem oportunamente fixados pelo Banco Central.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.82,
quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 669, de 17.12.80, e 705,
de 18.09.81.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente