Norma
22/12/1981

Resolução Nº 717

Estabelece limites para o crescimento das aplicações de bancos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e sociedades de crédito para o exercício de 1982.

                        RESOLUCAO N. 000717                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.81, com base no disposto no inciso  VII
do art. 3º da mencionada Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar em 60% (sessenta por cento), para o  exercício
de  1982, o crescimento bruto (computados os encargos) das aplicações
dos   bancos   de  investimento  e  das  sociedades  de  arrendamento
mercantil,  e  em 80% (oitenta por cento) no caso das  sociedades  de
crédito, financiamento e investimento.                               

         II  -  O  percentual do limite incidirá sobre o valor máximo
de aplicações admitido para 1981, na vigência das Resoluções nºs 669,
de 17.12.80, e 705, de 18.09.81.                                     

         III  -  Ficam excluídos, para efeito do cômputo da  expansão
de  aplicações  referida no item I, os custos  relativos  ao  Imposto
sobre  Operações  de  Crédito, Câmbio e  Seguro,  e  sobre  Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, exclusivamente no caso das
operações  realizadas  por  bancos de investimento  e  sociedades  de
crédito, financiamento e investimento.                               

         IV  - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação  do  item  I,  em cada tipo de instituição,  com  base  nos
seguintes parâmetros:                                                

         a)  as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais  de  empréstimo  ou  financiamento  e  arrendamento  de  cada
instituição, inclusive aquisição de operações de crédito;            

         b)  não  serão  incluídas,  no cômputo  das  aplicações,  as
operações  de  crédito  decorrentes de  programas  governamentais  de
repasse de recursos de instituições oficiais;                        

         c)   igualmente,  não  serão  consideradas,  nas  aplicações
sujeitas ao limite, as operações de repasse de recursos externos e as
operações  de arrendamento mercantil que forem realizadas com  lastro
em recursos externos.                                                

         V  -  Uma vez atingido o teto de expansão de crédito  fixado
na    presente    Resolução,    eventuais   disponibilidades    serão
preferencialmente  direcionadas para aplicação em  títulos  federais,
segundo critérios que forem oportunamente fixados pelo Banco Central.

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.82,
quando  ficarão revogadas as Resoluções nºs 669, de 17.12.80, e  705,
de 18.09.81.                                                         

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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