RESOLUCAO N. 000718
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, com base no inciso VII do art. 3º da
citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar, para o exercício de 1982, em conformidade com
os percentuais abaixo, o crescimento das aplicações dos bancos
comerciais:
Bancos não autorizados a operar em câmbio:
- pequenos e médios .................................. 70%
Bancos autorizados a operar em câmbio:
- pequenos ........................................... 60%
- médios e grandes ................................... 50%
II - Os percentuais acima incidirão sobre o valor máximo de
aplicações admitido para 1981, na vigência da Resolução nº 669, de
17.12.80.
III - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas
pela limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito;
b) não serão incluídas no cômputo das aplicações as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasse de recursos de instituições oficiais, as aplicações no
"Programa de Crédito Educativo com Recursos do Compulsório";
c) igualmente, não serão consideradas nas aplicações
sujeitas aos limites definidos no item I as operações de repasse de
recursos externos.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.82.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente