RESOLUCAO N. 000669
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3º da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 50% (cinqüenta por cento), para o exercício
de 1981, o crescimento das aplicações dos bancos comerciais, dos
bancos de investimento e das sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
II - O percentual acima incidirá sobre o valor máximo de
aplicações admitido para 1980, na vigência da Resolução nº 605, de
02.04.80.
III - Ficam excluídos, para efeito do cômputo da expansão
de aplicações referida no item I, os custos relativos ao Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, exclusivamente no caso das
operações realizadas por bancos de investimento e sociedades de
crédito, financiamento e investimento.
IV - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item I, em cada tipo de instituição, com base nos
seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito;
b) não serão incluídas no cômputo das aplicações as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasses de recursos de instituições oficiais;
c) igualmente, não serão consideradas nas aplicações
sujeitas ao limite de 50% (cinqüenta por cento) as operações de
repasse de recursos externos e as operações de arrendamento mercantil
que forem realizadas com lastro em recursos externos.
V - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
na presente Resolução, eventuais disponibilidades serão direcionadas
para aplicação em títulos federais segundo critérios a serem
oportunamente fixados pelo Banco Central, em Circular específica, que
estabelecerá o limite individual para o crescimento, no ano de 1981.
VI - Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento que, ao fim do ano de 1980, apresentarem
comportamento atípico em suas operações ativas poderão ter, a
critério do Banco Central, tratamento alternativo para a limitação do
crescimento de suas aplicações, no ano de 1981, o qual será
estabelecido em função da situação líquida patrimonial que a entidade
apresentar no balanço de 31.12.80.
VII - As instituições que receberem o tratamento especial
de que trata o item anterior poderão expandir suas aplicações, no ano
de 1981, até o limite a seguir estabelecido:
Situação Líquida
Instituições Financeiras Patrimonial em
31.12.80
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bancos de investimento até 9,4 vezes
sociedades de crédito, financiamento e
investimento até 6,4 vezes.
VIII - Considera-se como comportamento atípico, para efeito
do disposto nesta Resolução, a ocorrência das aplicações globais em
nível inferior às seguintes bases:
Situação Líquida
Instituições Financeiras Patrimonial em
31.12.80
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bancos de investimento até 6,2 vezes
sociedades de crédito, financiamento e
investimento até 4,2 vezes.
IX - Para efeito do disposto no item VI, o Banco Central
poderá transferir a apuração da situação líquida patrimonial para o
balancete de 28.02.81, na hipótese de a instituição conceituada com
comportamento atípico providenciar aportes de capital nos dois
primeiros meses do referido ano.
X - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução dos disposto na presente
Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.81,
quando então ficará revogada a Resolução nº 605, de 02.04.80.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente