RESOLUCAO N. 000714
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o disposto nos arts.
9º - com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº
914, de 07.10.69 -, e 10 da Lei nº 5.143, de 20.10.66, bem como no
Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - A não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários alcança qualquer modalidade de operação em que a
transferência de recursos se processe exclusivamente entre
instituições financeiras e/ou outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, desde que tal operação seja permitida
pela regulamentação em vigor.
II - Nas cessões ou alienações de direitos creditórios
oriundos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, entre
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, prevista no
item 4.4.6.2."g" do Regulamento anexo à Resolução nº 619, de
29.05.80, a não incidência do Imposto de que se trata somente
ocorrerá, doravante, no caso em que, nos respectivos contratos, não
haja cláusulas ou condições que não se atenham, exclusivamente, ao
instituto da cessão de crédito conforme definido nos arts. 1.065 a
1.078 do Código Civil.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente