RESOLUCAO N. 000715
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista as disposições dos
arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso 3 da alínea "c" do item IV da
Resolução nº 460, de 23.02.78, que passa a ter a seguinte redação:
"IV - ......................................................
c) .........................................................
3. 40% (quarenta por cento), no máximo, em cédulas
hipotecárias ou imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que
não sejam de uso próprio, bem como direitos resultantes de venda
desses imóveis. É vedada a aquisição de terrenos que não se
destinarem a uso próprio ou a produção de unidades habitacionais
nas condições estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação. No
caso de terrenos que se destinem a produção de unidades
habitacionais, a aplicação somente será permitida se o
empreendimento for iniciado no prazo máximo de 12 (doze) meses,
com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente