RESOLUCAO N. 000716
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, e 14 da Lei
nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de financiamento praticadas pelas sociedade de crédito, financiamento
e investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais,
associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca -,
novos e de produção nacional;
b) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de
veículos novos e de produção nacional, movidos exclusivamente a
álcool, como tal reconhecidos de acordo com normas estabelecidas pelo
Ministério da Indústria e do Comércio;
c) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos nas alíneas anteriores, quando usados, assim como para os
demais financiamentos da compra de outros bens de produção nacional,
ou de serviços.
II - Nos financiamentos referidos no item anterior, nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.
III - O disposto nos itens anteriores não se aplica às
operações realizadas com recursos de instituições financeiras
oficiais.
IV - Para fins do disposto na alínea "c" do item I,
considera-se veículo usado aquele licenciado em nome do primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
poderão, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária em
garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30.12.66, desde
que:
a) o bem financiado seja de valor igual ou inferior a 200
(duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional;
b) haja constituição de garantias substitutivas que
resguardem a liquidez da operação;
c) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do
crédito e sua utilização pelo consumidor final.
VI - A dispensa da alienação fiduciária não se aplica aos
casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos
automotores.
VII - A exigência de comprovação do direcionamento do
crédito, estabelecida na alínea "c" do item V, poderá ser dispensada,
desde que:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;
b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a
200 (duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional;
c) haja informações cadastrais que amparem
satisfatoriamente a concessão do crédito.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.82, revogadas
as Resoluções nºs 450, de 16.11.77, 567, de 20.09.79, e 576, de
29.11.79, bem como as Circulares nºs 435, de 23.05.79, e 477, de
05.12.79.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente