RESOLUCAO N. 000719
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista o disposto
no artigoart. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-
lei nº 1.578, de 11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução nº 692, de 30.04.81, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O imposto será cobrado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
a) para as matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(observado o disposto na alínea seguinte), borracha, plástico e
outras: 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por
cento) até 30.03.82; 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três
centésimos por cento), de 31.03.82 a 29.06.82; 13,13% (treze
inteiros e treze centésimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82;
11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento),
de 30.09.82 a 30.12.82;
b) para as roupas de couro para homens e meninos: 15,91%
(quinze inteiros e noventa e um centésimos por cento) até
30.03.82; 14,91% (quatorze inteiros e noventa e um centésimos
por cento), de 31.03.82 a 29.06.82; 13,41% (treze inteiros e
quarenta e um centésimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82;
11,91% (onze inteiros e noventa e um centésimos por cento), de
30.09.82 a 30.12.82;
c) calçados de couro: 15% (quinze por cento) até 30.03.82;
14% (quatorze por cento), de 31.03.82 a 29.06.82; 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82; 11%
(onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.".
II - Alterar o item II da Resolução nº 699, de 25.06.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O imposto será cobrado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas: 15% (quinze por cento) até 30.03.82; 14%
(quatorze por cento), de 31.03.82 a 29.06.82; 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento), de 30.06.82 a 29.09.82; 11%
(onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.".
III - Alterar os itens II das Resoluções nºs 708 e 709,
ambas de 13.11.81, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - O imposto será cobrado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
a) 15% (quinze por cento), nas exportações cujos embarques
se efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes, a serem emitidos ou formalizados até 30.03.82,
inclusive;
b) 14% (quatorze por cento), nas exportações cujos
embarques se efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou
documentos equivalentes, emitidos ou formalizados de 31.03.82 a
29.06.82, inclusive;
c) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), nas
exportações cujos embarques se efetuem ao amparo de Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados
de 30.06.82 a 29.09.82, inclusive;
d) 11% (onze por cento), nas exportações cujos embarques se
efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados de 30.09.82 a 30.12.82,
inclusive.".
IV - Alterar, em conseqüência, de 30.06.83 para 30.12.82, a
data indicada nos itens I das Resoluções nºs 708 e 709, ambas de
13.11.81.
V - Continuam em vigor as demais disposições constantes nas
Resoluções referidas nos itens anteriores, não expressamente
modificadas por esta Resolução.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente