Revogada Norma
22/12/1981
#4135

Resolução Nº 720

Estabelece limites e encargos financeiros para financiamentos rurais, com condições específicas para regiões como SUDENE e SUDAM.

                        RESOLUCAO N. 000720                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.81, tendo em vista as disposições  dos
arts.  4º,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5º e  6º  da  Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Determinar  que  os  financiamentos  rurais  ficarão
sujeitos  aos  limites  de  adiantamento e aos  encargos  financeiros
constantes no documento anexo.                                       

         II  -  Estabelecer que os encargos financeiros dos  créditos
rurais   de  investimento  não  poderão  exceder,  na  vigência   das
operações, o equivalente à soma de juros de 5% a.a. (cinco por  cento
ao  ano)  e  de  correção monetária até os seguintes  percentuais  da
variação  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,  no
período de dezembro a dezembro imediatamente anterior:               

         a)  60% (sessenta por cento) nas regiões da Superintendência
do   Desenvolvimento  do  Nordeste  -  SUDENE,  Superintendência   do
Desenvolvimento  da  Amazônia  - SUDAM,  Espírito  Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha, em Minas Gerais;                                      

         b) 70% (setenta por cento) nas demais regiões.              

         III  -  Estipular  que nas áreas da SUDAM, SUDENE,  Espírito
Santo  e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, os novos limites  de
adiantamento constantes no documento anexo entrarão em vigor a partir
de  1º.07.82,  prevalecendo,  até 30.06.82,  os  tetos  fixados  pela
Resolução nº 671, de 17.12.80.                                       

         IV  -  Manter as condições operacionais da Resolução nº 590,
de  07.12.79,  nos financiamentos de custeio agrícola  em  municípios
beneficiados  pela Circular nº 653, de 27.10.81, e  por  suas  normas
complementares.                                                      

         V  - Permanecem em vigor as demais diretrizes das Resoluções
nºs  671  e 698, de 17.12.80 e 17.06.81, respectivamente, e  de  suas
normas complementares.                                               

         VI  - Delegar competência ao Banco Central para proceder aos
ajustamentos  de diretrizes ou procedimentos necessários  à  execução
desta Resolução.                                                     

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     









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