RESOLUCAO N. 000721
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.81, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5º, 6º e 21 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Dar a seguinte redação ao item VII da Resolução nº 698,
de 17.06.81:
"VII - Estabelecer que 70% (setenta por cento) das
exigibilidades previstas nos itens I e II deverão destinar-se a
custeio agrícola, a "Empréstimos do Governo Federal - EGFs", ao
amparo da "Política de Garantia de Preços Mínimos", e, nas áreas
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais a
custeio de animais de pequeno porte, obrigando-se as
instituições financeiras privadas e estaduais a assegurar, aos
tomadores de créditos para custeio agrícola, a parcela
correspondente à diferença entre o Valor Básico de Custeio (VBC)
ou o orçamento e o limite de adiantamento, mediante emprego de
recursos próprios livres, dentro dos limites de expansão, à
menor taxa vigente para as operações bancárias comuns com
pessoas jurídicas."
II - Autorizar a aplicação da parcela das exigibilidades
citada no item anterior também em "Empréstimos do Governo Federal -
EGFs" concedidos a indústrias, beneficiadores e comerciantes, ao
amparo da "Política de Garantia de Preços Mínimos".
III - Determinar a observância das seguintes diretrizes na
execução da "Política de Garantia de Preços Mínimos":
a) será livre a realização de operações pelos agentes
financeiros com clientes de custeio agrícola de outra instituição
financeira ou em praça servida por agência ou posto avançado do Banco
do Brasil S.A., revogando-se as restrições das alíneas "a" "b" "c" e
"d" do item 1 da seção 4 do capítulo 22 do "Manual de Crédito Rural",
introduzidas pela Circular nº 570, de 19.09.80;
b) os recursos liberados em decorrência de "Empréstimos do
Governo Federal - EGFs" ou de "Aquisições do Governo Federal - AGFs"
deverão ser transferidos pelo agente financeiro à instituição
financeira credora, no caso de lavouras vinculadas a financiamento de
custeio agrícola, até a parcela necessária à liquidação do saldo
devedor.
IV - Revogar os itens III e IV da Resolução nº 698, de
17.06.81.
V - Delegar competência ao Banco Central para proceder aos
ajustamentos de diretrizes ou procedimentos necessários à execução
das presentes normas.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente