Revogada Norma
22/12/1981
#4839

Resolução Nº 721

Estabelece diretrizes para aplicação de exigibilidades em custeio agrícola e empréstimos do Governo Federal, incluindo áreas específicas e políticas de garantia de preços mínimos.

                        RESOLUCAO N. 000721                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.81, tendo em vista as disposições  dos
arts.  4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5º, 6º e 21 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Dar a seguinte redação ao item VII da Resolução nº 698,
de 17.06.81:                                                         

         "VII   -  Estabelecer  que  70%  (setenta  por  cento)   das
     exigibilidades previstas nos itens I e II deverão destinar-se  a
     custeio agrícola, a "Empréstimos do Governo Federal - EGFs",  ao
     amparo da "Política de Garantia de Preços Mínimos", e, nas áreas
     da  Superintendência  do Desenvolvimento da  Amazônia  -  SUDAM,
     Superintendência  do  Desenvolvimento  do  Nordeste  -   SUDENE,
     Espírito  Santo  e  Vale do Jequitinhonha,  em  Minas  Gerais  a
     custeio   de   animais   de  pequeno  porte,   obrigando-se   as
     instituições  financeiras privadas e estaduais a assegurar,  aos
     tomadores   de  créditos  para  custeio  agrícola,   a   parcela
     correspondente à diferença entre o Valor Básico de Custeio (VBC)
     ou  o orçamento e o limite de adiantamento, mediante emprego  de
     recursos  próprios  livres, dentro dos limites  de  expansão,  à
     menor  taxa  vigente  para  as operações  bancárias  comuns  com
     pessoas jurídicas."                                             

         II  -  Autorizar  a aplicação da parcela das  exigibilidades
citada  no item anterior também em "Empréstimos do Governo Federal  -
EGFs"  concedidos  a  indústrias, beneficiadores e  comerciantes,  ao
amparo da "Política de Garantia de Preços Mínimos".                  

         III  - Determinar a observância das seguintes diretrizes  na
execução da "Política de Garantia de Preços Mínimos":                

         a)  será  livre  a  realização de  operações  pelos  agentes
financeiros  com  clientes de custeio agrícola de  outra  instituição
financeira ou em praça servida por agência ou posto avançado do Banco
do Brasil S.A., revogando-se as restrições das alíneas "a" "b" "c"  e
"d" do item 1 da seção 4 do capítulo 22 do "Manual de Crédito Rural",
introduzidas pela Circular nº 570, de 19.09.80;                      

         b)  os recursos liberados em decorrência de "Empréstimos  do
Governo Federal - EGFs" ou de "Aquisições do Governo Federal -  AGFs"
deverão   ser  transferidos  pelo  agente  financeiro  à  instituição
financeira credora, no caso de lavouras vinculadas a financiamento de
custeio  agrícola,  até a parcela necessária à  liquidação  do  saldo
devedor.                                                             

         IV  -  Revogar  os itens III e IV da Resolução  nº  698,  de
17.06.81.                                                            

         V  -  Delegar competência ao Banco Central para proceder aos
ajustamentos  de diretrizes ou procedimentos necessários  à  execução
das presentes normas.                                                

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1981     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


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