DECRETO Nº 28.601 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
Ratifica os Convênios ICM de números 28/81 a 30/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e dos termos do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de números 28/83, 29/81 e 30/81, celebrados em Brasília, DF. no dia 17 de dezembro de 1981, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia seguinte.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 28/81
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia ficam autorizados à conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio.
Cláusula segunda - O incentivo de que trata a cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo;
II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.
Parágrafo Único - O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.
Cláusula terceira - A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12º (décimo segundo) mês, contado da data do seu deposito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 1º - Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão-somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionária da empresa titular do incentivo.
§ 2º - Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual.
Cláusula quarta - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido o estimulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.
Parágrafo único - A empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.
Cláusula quinta - O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula sexta - Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.
Cláusula sétima - A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio fica assegurada até 11 de dezembro de 1982.
Cláusula oitava - A comprovação da qualquer infração & legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 03 (três) períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estimulo fiscal previsto neste convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Cláusula nona - A concessão do incentivo, por ato de Poder Executivo Estadual, fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira.
Parágrafo Único - A aprovação de que trata o caput desta cláusula, será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.
Cláusula décima - Ficarão sujeitos às sanções de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Estados referidos na Cláusula primeira que observarem as normas do presente convênio.
Cláusula décima primeira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE; ESPIRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ ORBSTES SECOMANDI SONEGUET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GILBERTO CONGRO BASTOS P/ GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAILTON DE ALENCAR P/ JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 29/81
Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20/81 e ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/81 e na Cláusula segunda do Convênio ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1º de janeiro para 1º de abril de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE; ESPIRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ ORBSTES SECOMANDI SONEGUET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GILBERTO CONGRO BASTOS P/ GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAILTON DE ALENCAR P/ JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 30/81
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior,
§ 1º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982 as Cláusulas sétima, oitava, nona e de cima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE; ESPIRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ ORBSTES SECOMANDI SONEGUET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GILBERTO CONGRO BASTOS P/ GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAILTON DE ALENCAR P/ JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO P/ ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.