DECRETO Nº 30.580 DE 06 DE JUNHO DE 1984
EMENTA: Homologa o Protocolo ICM nº 10/84
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologado o Protocolo ICM n9 10/84, celebrado em Brasília - DF, pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Nordeste, no dia 08 de maio de 1984, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16 daqueles mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
PROTOCOLO ICM 10/84
Disciplina a aprovação dos pleitos de incentivo fiscal nos termos da Cláusula nona, do Convênio ICM 28/81 e dá outras providências.
Cláusula primeira - O Estado onde se localize ou venha se localizar a empresa pleiteante do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, deverá encaminhar aos demais Estados signatários deste Protocolo, para efeito de apreciação, minuta do ato em que se concederá o beneficio fiscal.
Parágrafo primeiro - No documento de que trata esta Cláusula, deverão constar, obrigatoriamente, o nome das empresas beneficiárias, os prazos de fruição, os produtos beneficiados e os percentuais a serem aplicados.
Parágrafo segundo - Os Estados terão o prazo de, no máximo 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta referida no caput, para se pronunciar sobre a concessão do incentivo.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rejeição do pleito por parte de qualquer Estado, a mesma deverá ser justificada e encaminhada, via telex, as demais unidades da Federação signatárias deste Protocolo.
Cláusula segunda - O pleito será considerado aprovado, em tendo 2/3 (dois terços) dos Estados signatários deste Protocolo se pronunciado favoravelmente.
Parágrafo único - A não manifestação de qualquer dos Estados, no prazo previsto no parágrafo segundo, da cláusula anterior, implica em aprovação tácita do pleito.
Cláusula terceira - Na hipótese de o pleito ser rejeitado nos termos da cláusula anterior, o mesmo será reapreciado em reunião a ser convocada pelo Estado interessado, em até 30 (trinta) dias do termo final do prazo estabelecido no Parágrafo segundo da Cláusula primeira, e realizada em seu território.
Parágrafo único - Na reunião mencionada nesta Cláusula, a aprovação do pleito fica condicionada ao quorum previsto no caput da cláusula anterior, sendo aplicada, no caso de não comparecimento, a norma do seu parágrafo único.
Cláusula quarta - Consideram-se aprovados os incentivos fiscais concedidos, anteriormente ao termo inicial de vigência deste Protocolo, dentro das normas contidas nas legislações de cada Estado, em consonância com o disposto no Convênio ICM 28/81.
Cláusula quinta - Para os efeitos de concessão do incentivo previsto no Convênio ICM 28/81, considera-se:
I - Empreendimento Industrial Novo - Aquele que tenha entrado em funcionamento em data estabelecida pela legislação de cada Estado, não podendo ser anterior a data da vigência do Convênio mencionado nesta Cláusula e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
A - Um único produto;
B - Uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais.
II - Bem sem Similar - Aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Cláusula sexta - A participação do Estado, na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 26/81, no caso de a empresa beneficiária ser uma sociedade anônima, far-se-á em ações preferenciais, sem direito a voto, sendo subscritas para integralização por seu valor nominal.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do caput desta Cláusula, as participações acionárias poderão ser negociadas com a empresa beneficiária, apôs o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação, ao preço de subscrição acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária correspondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação.
Parágrafo segundo - No caso de a empresa beneficia ria não ser uma sociedade anônima, observar-se-á o disposto na legislação de cada Estado.
Cláusula sétima - Fica vedada a concessão do beneficio fiscal a que se refere o Convênio ICM 28/61 na hipótese de relocalização do empreendimento em outro Estado da região.
Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
ALAGOAS ALOISIO BARROSO BAHIA BENITO DE GAMA SANTOS CEARÁ FIRMO FERNANDES DE CASTRO MARANHÃO JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA PARAÍBA PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS PERNAMBUCO LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ MUSSA DE JESUS DEMES RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SÁ BEZERRA SERGIPE ANTON MANOEL DE CARVALHO DANTAS