DECRETO Nº 29.575 DE 25 DE ABRIL DE 1983
Faz acréscimos ao Regulamento do ICM e dá a nova redação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 17/82, 30/82, 31/82, 35/82 e 38/82,com ratificação nacional publicada em 03 de janeiro de 1983,
D E C R E T A
Art.1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto 28.593, de 30 de dezembro de 1981:
I - Inciso I do § 2º do art. 8º:
"I - nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retomar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contador da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se, a critério do Inspetor Fiscal, e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda e idêntica prorrogação;"
II - Inciso VIII do art. 10, "caput":
"VIII - nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não -ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e
80.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, bem como nas sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos ou retalhos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:"
III -§7º do art. 12:
"§ 7º - Nas saídas por operações interestaduais dos produtos referidos no inciso VIII do artigo 10, o imposto será recolhido pelo remetente, qualquer que seja a sua condição, antes de iniciada a remessa das mercadorias, mediante DAE modelo 2, salvo se for exibido "Certificado de Crédito do ICM" cem juntada obrigatória, em ambos os casos, à Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais, a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo a ser expedido pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria dá Fazenda.
IV - § 4º do art. 117:
"§ 4º - Será dispensada a autenticação de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e dos documentos que a substituem, bem como, dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ou em formulários contínuos."
V - Inciso I do art. 509:
"I - para o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor do DAT;"
Art.2º - Acrescentem-se o inciso LVII ao artigo 4º, e o §8º ao artigo 85, do mencionado Regulamento, com a seguinte redação:
I - Art. 4º
"LVII - as saídas a varejo, bem como as transferências para seus estabelecimentos varejistas, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas liquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no Pais, sem distribuição de qualquer parcela, a titulo de lucro ou participação, desde que as vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano (Conv.ICM 38/82);"
II - Art. 85
"§ 8º - Nas saídas, com não-incidência, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino ás empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, é facultado ao contribuinte efetuar o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposta diferido, incidente na aquisição dos insumos; na proporção de 8% do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de cambio vigente na data da emissão da nota fiscal, observando, no que couber, as regras expressas nos §§ 6º e 7º".
Art.3º - Ficam concedidas anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas até 02 de janeiro de 1983 e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula primeira do Convênio 38/82, devendo a Secretaria da Fazenda baixar os atos necessários à execução do assunto.
Art.4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador