Norma
10/03/1983

Decretos Numerados n. 29529/1983

Acrescenta incisos ao artigo 89 do Regulamento do ICM e revoga suspensão de efeitos de artigos do RICM na Bahia.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 29.529 DE 10 DE MARÇO DE 1983

Acrescenta ao Artigo 89 do Regulamento do ICM os incisos III, IV e V e o § 3º, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 89 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, os incisos III, IV e V, e o § 3º, com as seguintes redações:

"I - ......

"II - ...

"III - transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

"'IV - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:

"a) entrada de mercadoria importada do exterior;"

"b) denuncia espontânea do contribuinte;"

"c) apuração fiscal;"

"V - transferidos:

"a) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem e de bens destinados à integração no ativo fixo, a titulo de pagamento das respectivas aquisições, ate o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;"

"b) a estabelecimento de empresa interdependente neste Estado, tal como definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;"

"c) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora de credito, para pagamento, em conjunto ou isoladamente, de debito do imposto, multas, juros e correção monetária e que o recolhimento seja feito de uma só vez, pela empresa devedora;"

"d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas;"

"§ 1º- .............

"§ 2º - .......

"§ 3º - A utilização dos créditos acumulados, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda caso a caso.

Art. 2º - Fica revogada a suspensão dos efeitos dos artigos 89 e 90 do RICM vigente, determinada pelo artigo 1º, XIX, do Decreto nº 28.628, de 11 de janeiro de 1982, passando o "caput" do artigo 522 do RICM aprovado pelo Decreto nº 28.593/81 a ter a seguinte redação:

"Artigo 522 - Ficam suspensos os efeitos dos artigos 38 e 47, ate que, mediante ato do Secretário da Fazenda, seja determinado o recadastramento dos produtores agropecuários."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1983.