DECRETO Nº 29.529 DE 10 DE MARÇO DE 1983
Acrescenta ao Artigo 89 do Regulamento do ICM os incisos III, IV e V e o § 3º, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 89 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, os incisos III, IV e V, e o § 3º, com as seguintes redações:
"I - ......
"II - ...
"III - transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
"'IV - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
"a) entrada de mercadoria importada do exterior;"
"b) denuncia espontânea do contribuinte;"
"c) apuração fiscal;"
"V - transferidos:
"a) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem e de bens destinados à integração no ativo fixo, a titulo de pagamento das respectivas aquisições, ate o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;"
"b) a estabelecimento de empresa interdependente neste Estado, tal como definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;"
"c) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora de credito, para pagamento, em conjunto ou isoladamente, de debito do imposto, multas, juros e correção monetária e que o recolhimento seja feito de uma só vez, pela empresa devedora;"
"d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas;"
"§ 1º- .............
"§ 2º - .......
"§ 3º - A utilização dos créditos acumulados, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda caso a caso.
Art. 2º - Fica revogada a suspensão dos efeitos dos artigos 89 e 90 do RICM vigente, determinada pelo artigo 1º, XIX, do Decreto nº 28.628, de 11 de janeiro de 1982, passando o "caput" do artigo 522 do RICM aprovado pelo Decreto nº 28.593/81 a ter a seguinte redação:
"Artigo 522 - Ficam suspensos os efeitos dos artigos 38 e 47, ate que, mediante ato do Secretário da Fazenda, seja determinado o recadastramento dos produtores agropecuários."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1983.