Norma
21/12/1977

Decretos Numerados nº 26009/1977

Ratifica convênios do ICM que tratam do tratamento tributário de gado, carne e produtos relacionados no estado da Bahia.

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DECRETO Nº 26.009 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Ratifica os Convênios ICM de números 35/77 a 41/77, celebrados em Brasília, DF., em 07 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 49 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 35/77, 36/77, 37/77, 38/77, 39/77, 40/77 e 41/77, celebrados em Brasília, DF., no dia 07 de dezembro de 1977 e publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1977, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

CONVÊNIO ICM 35/77

Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matanºa, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º - A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.

§ 2º - Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.

§ 3º - Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda - A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.

§ 1º - Para os Estados, dás Regiões Norte e Nordeste e para o estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25, para cada Cr$ 1,00. arrecadado.

§ 2º - Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.

§ 3º - A transferência de que trata esta cláusula será processada ate 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.

§ 6º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior.

Clausula quinta - O estímulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE 01/70, não se aplica à carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada.

Clausula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança.

§ 1º - Não prevalecera a isenção de que trata esta cláusula nas saldas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:

1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;

2. nas demais regiões, em 70,40%,

§ 3º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 4º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula sétima - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.

§ 2º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um credito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido cm virtude da isenção.

Cláusula oitava - Os Estados c o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelo beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno.

§ 1º - O credito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado, com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º - Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.

§ 3º - Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente a diferença entre o crédito concedido, pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.

Cláusula nona - A União transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.

Parágrafo Único - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de Participação dos Municípios no ICM.

Cláusula décima - Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

§ 1º - Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de calculo do ICM correspondera a 85% e do preço de venda a varejo.

§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno.

Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

Cláusula décima segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.

Cláusula décima terceira - Os Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como credito pelo Estado destinatário.

Cláusula décima quarta - Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:

I - o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira, inscrição para corrida; b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro; c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal exijo imposto não haja ainda sido recolhido.

II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas sardas subseqüentes efetuadas com o animal;

III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os' elementos necessários a identificação do animal;

IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o numero da Guia de Recolhimento do imposto devido;

V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e numero do registro no Stud Book Brasileiro;

VI - ficam dispensados a * emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.

Parágrafo único - A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.

Cláusula décima quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2; do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967, a cláusula terceira do Convenio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03 de julho de 1969; os Convênios AE 9/71, de 14 de julho de 1971, AE 01/72, de 23 de março de 1972, AE 18/72, de 19 de dezembro de 1972, AE 01/73, de 11 de janeiro de 1973, AE 07/73, de 26 de novembro de 1973, AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão ?coelhos, inclusive láparos?, do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/75, de 10 de dezembro de 1975, as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios e ICM 1/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE 05/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CUJOS PROCESSOS LISTADOS PELO CONVÊNIO ICM 23/76 NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI nº 6.788/72, do ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1. CIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ - Nova Iguaçu (Proc.nº 27/74)

2. DALLARI S.A. - Nova Iguaçu (Proc.nº 8785/75)

3. MARMOREX - IND. COM. LTDA - Itaguaí (Proc.nº 10/72)

4. ERMA - FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA. - Nilópolis (Proc.nº 24/72)

5. FÁBRICA DE COALHOS PARAÍBA S.A. - Paraíba do Sul (Proc.nº 06/73)

6. SHERATON - IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. - Resende (Proc.nº 08/74)

7. MEPEL - COME IND. S.A.  - Petrópolis (Proc.nº 23/72)

8. CIA FLUMINENSE INDUSTRIAL - São Gonçalo (Proc.nº 23/74)

9. FERNANDES COUTINHO S.A. - S. João do Meiriti (Proc.nº 04/72)

10. COLCHÃO DE MOLAS PRIMAVERA IND. COM. LTDA - Duque de Caxias (Proc.nº 13/74)

11. GyPSOLITE DO BRASIL S.A. - COM. iND. DE GESSO - Duque de Caxias (Proc.nº 14/73)

12. KAPA - EMBALAGENS IND. COM. LTDA - Duque de Caxias (Proc.nº 86/74)

13. POLINVIT - IND. DE POLÍMEROS - Duque de Caxias (Proc.nº 29/73)

14. SOLA S.A. - IND. ALIMENTÍCIAS - Três Rios (Proc.nº 08/72)

15. DALLEC IND. E COM. LTDA - Nova Friburgo (Proc.nº. 15/74)

16. INDÚSTRIA ELETRO-MECÂNICA LTDA - Nova Friburgo (Proc.nº 33/74)

17. HERCULES - EMPREENDIMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS S.A. Campos (Proc.nº 01/75)

18. REFRIGERANTES CAMPOS S.A. - Campos (Proc.nº 29/74)

19. COPAPA - CIA. PADUANA DE PAPÉIS - Sto. Antonio Paduá (Proc.nº 04/75)

20. LEITE GLÓRIA LTDA. - Itaperuna, (Proc.nº 64/74)

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS ESTÍMULOS FISCAIS NA FORMA DA LEI nº 6.788/72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1. INDÚSTRIAS GRANFINO S.A. - Nova Iguaçu (Proc. nº 14/75)

2. NEC DO BRASIL - ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA - Nova Iguaçu (Proc. nº 06/75)

3. SOCIEDADE ANÔNIMA MARVIN - Nova Iguaçu (Proc. nº 23/75)

4. ALOX - METARLÜGICA E ENGENHARIA LTDA - Nova Iguaçu (proc. nº 15/75)

5. PAPELARIA PEDRO II S.A. — Petrópolis (Proc. nº 18/75)

6. GELLI IND. DE MÓVEIS S.A. - Petrópolis - (Proc. nº 13/75)

7. FÁBRICA DE VELUDO PETRÕPOLIS LTDA. - Petrópolis (Proc. nº 19/75)

8. CONSERVAS COQUEIRO S.A. - São Gonçalo (Proc. nº 11/75)

9. DOMUS IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. - São Gonçalo (Proc. nº 08/75)

10. PERMA PLÁSTICOS S.A. Duque de Caxias (Proc. nº 41/73)

11. MARVELLO IND. DE MALHAS S.A - Duque de Caxias (Proc. nº 07/75)

12. ARCO-IRIS VIDROS LTDA - Niterói (Proc. nº 10/75)

13. FÁBRICA DE FILÔ S.A. - Nova Friburgo (Proc. nº 05/75)

14. FÁBRICA BOECHAT LTDA. - Itaperuna (Proc. nº 66/74)

15. CIA BRASILEIRA FILMES SAKURA - Resende (Proc. nº 16/75)

16. UNIÃO IND. PROD. ALIMENTÍCIOS - UNIPAN S.A. - Volta Redonda (Proc. nº 21/75)

CONVÊNIO ICM 36/77

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que trata a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 15.705, de 17 de julho de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, às empresas constantes da relação anexa, em substituição aquelas cujos processos listados pelo Convênio ICM. 23/76, de 15 de junho de 1976, não atenderam as condições nele estabelecidas, observados os seguintes requisitos:

a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente ate a data de celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975; e

b) que os processos oriundos desses, pedidos estivessem devidamente instruído pela requerente, em 27 de fevereiro de 1975, de acordo com a legislação mencionada nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro do 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará> Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Goiás, Pará, Paraíba', Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe,

CONVÊNIO ICM 37/77

Inclui parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, os seguintes parágrafos:

§ 3º - Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do credito fiscal.

§ 4º - Para transferência do crédito a que se refere está cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo e feitos a partir de 15 de setembro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Morte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 38/77

Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM, dos benefícios previstos e no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam excluídas da isenção, prevista no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, as saídas de moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda - Este Convênio, entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo e feitos a partir de 19 de janeiro de 1978.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 39/77

Autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Santa Catarina ao regime previsto na* cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de. 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18 de março de 1976.

Clausula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 40/77

Dispõe sobre a transformação de incentivos a exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no Decreto-lei nº 1.586, de 06 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE 2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE 6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE 5/73 de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 05 de novembro de 1975, na cláusula primeira, do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Credito de Exportação" ou equivalente.

Parágrafo único - o disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4º do artigo 1º do Decreto Federal nº 60883, de 21 de junho de 1967,

Clausula segunda - Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no "Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos".

Cláusula terceira - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.

Clausula quinta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/76, de 07 de dezembro de 1976.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários; Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 41/77

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários do ICM devido pelas cooperativas de consumo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, - DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados a cancelar os créditos tributarios decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente ás operações efetuadas até 30 de abril de 1977.

Parágrafo Único - O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 19 de maio de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.