DECRETO Nº 25.641 DE 13 DE ABRIL DE 1977
Ratifica os Convênios ICM nºs. 01/77 a 06/77 celebrados em Brasília, D.P., em 30 de março de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da lei Complementar n£ 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM nºs. 01/77, 02/77, 03/77, 04/77, 05/77 e 06/77, celebrados em Brasília, D.F., no dia 30 de março de 1977 e publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 1977, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM - 01/77
Acrescenta a letra "q" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra "q", com a seguinte redação;
"q - todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 50 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM - 02/77
Revoga a isenção do ICM para as saídas de motores do código 84.06.00.00, da NBM, da relação anexa à Portaria nº 665, de 10.12.74.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n£ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio AE-08/74, de 11 de dezembro de 1974, para os produtos classificados no código 84.06.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 30 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Fará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM - 03/77
Acrescenta parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIO, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na lei Complementar n2 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):
"§ 3º - Quando se tratar de suino procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas".
§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suinos, do valor de referência em vigor para as operações internas".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 30 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santos, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Fará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM - 04/77
Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do C0MSE1S0 DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos as importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM-04/75, de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 50 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM - 05/77
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICM nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n£ 24-, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder o crédito do ICM instituido pelo Convênio AE-1/70, celebrado a 15 de janeiro de 1970, com suas alterações posteriores, ás operações de exportação previstas na Portaria Ministerial nº 355, de 21 de setembro de 1976, desde que favorecidas com igual benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados e observadas as instruções pertinentes expedidas pelas Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1976.
Brasília, DF, em 30 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM - 06/77
Acrescenta a letra "r" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra "r", com a seguinte redação:
"r") - os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 30 de março de 1977.
Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Fará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador