Norma
26/09/1986

Decretos Numerados nº 33818/1986

Ratifica o Convênio ICM 49/86 que concede redução da base de cálculo do ICM em operações com gado bovino e produtos derivados.

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DECRETO Nº 33.818 DE 26 SETEMBRO DE 1986

Ratifica o Convênio ICM 49/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art 1º - Fica ratificado o Convênio ICM 49/86, celebrado em Brasília-DF, em 19 de setembro de 1986, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União de 23 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 26 de setembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

CONVÊNIO ICM 49/86

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º - A redução da base de cálculo de que trata esta Cláusula, será de:

1 - 94,118%, nas operações internas;

2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;

3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Cláusula terceira - A união providenciará os instrumentos necessários a transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$6,60 para cada Cz$l,00 de imposto efetivamente arrecadado,nos termos da Cláusula primeira.

§ 1º - Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$11,00, para cada Cz$1,00 de imposto efetivamente arrecadado.

§ 2º - A transferência de que trata esta Cláusula será processada até 5 dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias á sua efetivação.

§ 3º - Das tarnsferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.

Cláusula quarta - Nas operações a que se refere a Cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, o corridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.

Cláusula quinta - Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.

Claúsula sexta - Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na Cláusula primeira absorve a redução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.

Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 19 de setembro de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - RIVADAVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OSIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOLP/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANUEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.