DECRETO Nº 33.819 DE 26 DE SETEMBRO DE 1986
Ver Também :
Decreto 34.289 de 30 de dezembro de 1986- " Prorroga até 31 de março de 1987 os efeitos do Decreto nº 33.819, de 26 de setembro de 1986."
Concede redução da base de cálculo do ICM nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis da sua matança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986,
D E C R E T A
Art. 1º - As saídas internas e interestaduais de gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde congelada ou resfriada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, terão como base de cálculo o valor das respectivas operações, com as seguintes reduções:
I - nas operações internas, de 94,118%;
II - nas operações interestaduais, de 91,667%.
Art. 2º - Nas operações a que se referem o artigo anterior, o valor do imposto será recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a circulação da mercadoria.
Art. 3º - Tratando-se de contribuinte inscrito no segmento Normal do Cadastro Básico do ICM, será admitido abatimento do crédito fiscal relativo a operações anteriores, ocorridas no período de vigência deste Decreto, desde que tais operações tenham sido beneficiadas pela redução prevista no art. 1º.
Art. 4º - O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à fiel observância deste Decreto.
Art. 5º - Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as disposições que lhe são contrárias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos no período de 23 de setembro a 30 de novembro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 26 de setembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda