DECRETO Nº 27.908 DE 15 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre a tributação do gado bovino pelo ICM e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista as disposições vigentes no Convênio ICM 35/77 e ás recomendações da Comissão Executora do Programa de Matadouros Frigoríficos (CEMAF), instituída pelo Decreto nº 27.302, de 12.05.30, e composta pelos representantes da ABAPE, COOPERFEIRA, COOPARDO, Secretaria da Saúde, Secretaria da Agricultura, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Industria e Comercio e BANEB S/A, sob a presidência do Diretor-Presidente do DESENBANCO S/A,
D E C R E T A
Art. 1º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) incidente nas saldas de gado bovino em pé fica diferido para o momento de ocorrência de uma das seguintes operações:
I - saídas para outro Estado, ou para o Exterior;
II - saídas para outro contribuinte não inscrito ou não habilitado a operar no regime de diferimento;
III - entradas em estabelecimento abatedor ou industrializador situado neste Estado;
IV - saídas para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros, à conta e ordem do remetente.
Art. 2º - São responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:
I - o remetente, nas saldas do gado bovino para fora do Estado, ou para contribuinte não inscrito ou não habilitado a operar no regime de diferimento;
II - o abatedor ou industrializador, na entrada do gado bovino em seu estabelecimento;
III - o remetente, nas saídas para industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de terceiro;
Art. 3º - Nas saídas de gado bovino para outro Estado, para o Exterior, para contribuinte não inscrito ou não habilitado a operar no regime de diferimento, o imposto será pago pelo produtor ou remetente.
Art. 4º - O imposto será recolhido ato do despacho, exceto no caso de o contribuinte ser inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI).
Parágrafo único - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI) recolherão mensalmente, conforme os valores apurados em sua escrita fiscal, até o dia 10 do mês subsequente às operações sujeitas a lançamento.
Art. 5º - Ficam isentas, ate 31 de dezembro de 1981, as operações de saídas de carne verde, resfriada ou congelada, de gado bovino, suíno, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados anteriormente à base da alíquota interna.
§ 1º - Não perde o direito à isenção de que trata este artigo, com referência aos produtos tributados anteriormente à base da alíquota de operação interestadual, o estabelecimento varejista que recolher a diferença de imposto, por ocasião da salda, em razão da diferença de alíquota.
§ 2º - Entende-se como estabelecimento varejista, para os fins deste Decreto, o que se dedica à venda, a retalho, de carnes e produtos comestíveis, decorrentes do abate, diretamente ao consumidor, inclusive a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
§ 3º - Segundo o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda, cada estabelecimento varejista deverá ser obrigado a escriturar as notas fiscais referentes à aquisição de carne e outros comestíveis resultantes do abate, registrando os valores fiscais na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras".
§ 4º - A aquisição de carne e produtos comestíveis resultantes da matança, desacompanhada de documentação fiscal própria, torna o estabelecimento varejista responsável pelo imposto incidente em operação anterior e demais penalidades aplicáveis.
Art. 6º - A base de calculo do imposto será fixada em pauta fiscal a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal diferenciada para certas regiões ou municípios, tendo em vista o nível médio de arrobação do criatório local.
§ 2º - A pauta fiscal deverá indicar o valor da operação, por cabeça, tendo em vista a arrobação média e o preço da arroba do gado para abate vigente no mercado.
§ 3º - Nas operações que tenham como objeto gado bovino para cria e recria, destinado a outro Estado ou ao desabrigo do regime de diferimento, o imposto será calculado com base em pauta fiscal, tendo em vista a idade do bovino.
Art. 7º - Nas operações subseqüentes à tributada com base no valor da pauta de gado para abate, será mantido o mesmo valor tributável, devendo a Fiscalização verificar a utilização adequada dos documentos fiscais e o pagamento do ICM na operação sujeita à pauta fiscal.
Art. 8º - Os produtos não comestíveis não são abrangidos pelo valor da pauta a que se refere o artigo 8º deste Decreto.
Art. 9º - Os estabelecimentos abatedores, particulares ou públicos, deverão preencher e fornecer ao Fisco Estadual, mensalmente, um Boletim de Abate e um Boletim de Controle de Produtos não Comestíveis, conforme modelos a serem instituídos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Secretário da Fazenda podará restringir esta obrigação a determinados tipos de estabelecimentos abatedores.
§ 2º - A saída de carne e comestíveis dos matadouros deverá ser acompanhada de nota fiscal, contendo referência ao DAE do imposto pago anteriormente, segundo dispuser a Secretaria da Fazenda, destinando-se uma das vias ao primeiro posto fiscal do percurso da mercadoria e outra para ser juntada ao Boletim de Abate.
§ 3º - Não havendo o imposto sido recolhido através de DAE específico, em razão de o contribuinte ser inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABSI), ou em razão de o produtor ter créditos acumulados, a referência será feita a nota fiscal originária em que se fez o destaque do imposto.
§ 4º - Para a saída de produtos não comestíveis do estabelecimento abatedor ou matadouro, não se aplica o disposto nos parágrafos 29 e 39 deste Artigo.
Art. 10º - O imposto pago com base na pauta fiscal, bem como, tratando-se de gado adquirido em outro Estado, o constante de documento fiscal regular, constituirão crédito fiscal a ser deduzido por ocasião das operações tributadas no artigo 1º, que tenham por objeto as cabeças de gado bovino que deram origem ao credito fiscal.
Parágrafo único - Para efeito de utilização do crédito fiscal referente a gado adquirido em outro Estado, o contribuinte deverá registrar a aquisição na repartição local, obedecidas outras exigências a serem instituídas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11º - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:
I - entrada em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do Exterior pelo titular do estabelecimento;
II - salda destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, ou do Estado de sua localização;
III - as saldas de animais de raça destinadas a exposições de pecuária, neste ou em outro Estado, mediante a apresentação do respectivo certificado de inscrição, fornecido pela autoridade competente;
IV - as saldas de animais de raça do recinto de exposições de pecuária e nas operações entre criadores do Estado, devidamente cadastrados.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tiverem condições de obtê-lo no País.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento das exigências contidas no artigo 4º, §§ 9º e 10, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, respectivamente.
Artigo 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1981.