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Autoriza instituições financeiras a conceder fiança para garantia de execução fiscal com cláusulas específicas.
RESOLUCAO N. 000724
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e XXII, da referida Lei, bem como as disposições contidas
no art. 9., inciso II, Parágrafo Parágrafo 2., 3. e 5., da Lei n.
6.830, de 22.09.80,
R E S O L V E U:
I - Admitir que as instituições financeiras outorguem
fiança para garantia de execução fiscal.
II - A fiança outorgada para fins de garantia de execução
fiscal deverá conter, necessária e expressamente:
a) cláusula de solidariedade, com renúncia ao benefício de
ordem; e
b) declaração de que a extensão da garantia abrangerá o
valor da dívida original, juros e demais encargos exigíveis,
inclusive correção monetária como indicado na Certidão de Dívida
Ativa.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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