Revogada Norma
25/01/1982
#5235

Resolução Nº 726

Estabelece regulamento para instalação e funcionamento de Postos Especiais de Prestação de Serviços e Caixas Avançados de bancos comerciais e caixas econômicas.

                        RESOLUCAO N. 000726                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 21.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 20.01.82, tendo em vista o disposto nos arts.
4., inciso VIII, e 10, Parágrafo 1., da referida Lei,                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  o  regulamento  anexo,  que  estabelece  nova
disciplina  para instalação e o funcionamento de Postos Especiais  de
Prestação  de Serviços (PEPS) e institui os Caixas Avançados  (CAVS),
de bancos comerciais e caixas econômicas.                            

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Circular n. 192, de 23.11.72.                 

                             Brasília-DF, 25 de janeiro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 726, DE 25.01.82, QUE DISCIPLINA  A
INSTALAÇÃO  E  O  FUNCIONAMENTO DE POSTOS ESPECIAIS DE  PRESTAÇÃO  DE
SERVIÇOS  (PEPS)  E CAIXAS AVANÇADOS (CAVS), DE BANCOS  COMERCIAIS  E
CAIXAS ECONÔMICAS.                                                   

         Art.  1.  O  Posto Especial de Prestação de Serviços  (PEPS)
tem as seguintes características e finalidades:                      

         a)  é instalado em recinto fechado de órgão da administração
pública ou de dependência de grande empresa, observados os requisitos
de segurança exigidos para as agências bancárias;                    

         b)  não  tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário  é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que  tiver
subordinado, a qual deve estar situada no mesmo município  em  que  o
posto estiver instalado, exceto nos seguintes casos:                 

         I  - postos instalados em municípios desassistidos por banco
comercial;                                                           

         II  -  postos  instalados em consonância com o  disposto  no
art. 15;                                                             

         c)  a  incorporação  do movimento do  posto  na  escrita  da
dependência a que se subordine é feita na mesma data em que  ocorrer,
não  se  admitindo  lançamentos valorizados, por  impossibilidade  de
incorporação do movimento do mesmo dia;                              

         d)  destina-se a pagamentos e recebimentos de  interesse  da
empresa,  de  seus empregados e administradores, quando instalado  em
dependência daquela;                                                 

         e)  destina-se a pagamentos e recebimentos de  interesse  do
respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em  órgão
da administração pública.                                            

         Art.  2.  Em  órgãos  da administração pública  federal  são
instalados, de preferência, postos de bancos oficiais federais ou  da
Caixa Econômica Federal.                                             

         Art.  3. Pode-se autorizar a instalação de postos de  outros
bancos  comerciais  ou de caixas econômicas estaduais  em  órgãos  da
administração  pública  federal, no caso de  haver  desinteresse  por
parte  das  instituições financeiras referidas  no  artigo  anterior,
circunstância que pode ser caracterizada:                            

         a)  por  intermédio de manifestação escrita, nesse  sentido,
dos bancos oficiais federais e da Caixa Econômica Federal; ou        

         b)  mediante  manifestação escrita do órgão da administração
pública federal interessado, contendo uma das seguintes declarações: 

         I  -  de  que,  consultados a respeito, os  bancos  oficiais
federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por escrito,
no  prazo  de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega,
sob protocolo, das correspondências respectivas; ou                  

         II  -  de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse,  a
instalação do posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da respectiva resposta, sendo do banco oficial federal
ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.        

         Art.  4.  A  instalação de Posto Especial  de  Prestação  de
Serviços depende de prévia autorização do Banco Central.             

         Art.  5.  O  número  de  Postos Especiais  de  Prestação  de
Serviços  que cada estabelecimento bancário pode instalar é calculado
da seguinte forma:                                                   

         a)  2  (dois)  postos para cada grupo de 3  (três)  agências
pioneiras ou de 5. categoria;                                        

         b)  1 (um) posto para cada grupo de 20 (vinte) agências  não
classificadas como pioneiras ou de 5. categoria;                     

         c)  5  (cinco)  postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário com rede de até 4 (quatro) agências;                        

         d)  10  (dez)  postos pela sede, no caso de  estabelecimento
bancário  com rede de mais de 4 (quatro) e não superior a 20  (vinte)
agências;                                                            

         e)  15 (quinze) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário  com  rede  de  mais  de 20 (vinte)  e  não  superior  a  50
(cinqüenta) agências;                                                

         f)  20  (vinte) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário  com  rede de mais de 50 (cinqüenta) e não  superior  a  150
(cento e cinqüenta) agências;                                        

         g)  25  (vinte  e  cinco)  postos  pela  sede,  no  caso  de
estabelecimento bancário com rede de mais de 150 (cento e  cinqüenta)
e não superior a 300 (trezentas) agências;                           

         h)  30 (trinta) postos pela sede, no caso de estabelecimento
bancário  com  rede de mais de 300 (trezentas) e não superior  a  700
(setecentas) agências;                                               

         i)  35  (trinta  e  cinco) postos  pela  sede,  no  caso  de
estabelecimento  bancário  com  rede  de  mais  de  700  (setecentas)
agências.                                                            

         Art.  6.  O Posto Especial de Prestação de Serviços,  com  a
prévia autorização do Banco Central, pode atender:                   

         a)  a  outras empresas localizadas no mesmo endereço daquela
em  cujo recinto estiver instalado, desde que comprovada a existência
de interligação acionária entre as mesmas;                           

         b)  a outros órgãos da administração pública pertencentes ao
mesmo  governo  a  que se subordine o órgão em cujo  recinto  estiver
instalado.                                                           

         Art.  7.  A  extensão  de  atendimento  admitida  no  artigo
anterior  não  pode implicar deslocamento de funcionário  do  próprio
posto.                                                               

         Art.  8. O pedido de autorização, firmado pela administração
do estabelecimento bancário e acompanhado de documento que contenha a
concordância  do órgão da administração pública ou da  empresa,  deve
indicar  a  denominação e o endereço da agência a que o posto  ficará
subordinado,  contendo,  ainda,  as  seguintes  informações,   quando
pertinentes,  a respeito da entidade em cujo recinto será  instalado,
as  quais objetivam exclusivamente a apuração do movimento da unidade
a ser criada:                                                        

         a) atos constitutivos;                                      

         b) número do CGC;                                           

         c)  valor  mensal  da  folha de pagamento,  especificando  a
parcela paga em espécie e aquela creditada em conta;                 

         d) número de administradores e empregados; e                

         e)  estimativa  do montante de recebimentos e  pagamentos  a
serem efetuados mensalmente.                                         

         Art.  9.  Os bancos comerciais e caixas econômicas, mediante
prévia  autorização  do  Banco Central, podem  deslocar  um  ou  mais
caixas,  denominados Caixas Avançados (CAVS), para prestarem serviços
a  órgãos  da  administração  pública ou  empresas,  nos  moldes  dos
atribuídos aos Postos Especiais de Prestação de Serviços, quando  não
se   justifique  a  instalação  destes  últimos.  Devem  constar   da
solicitação  pertinente,  além das informações  cabíveis,  dentre  as
mencionadas no art. 8., os seguintes dados:                          

         a)   a   jornada   diária  que  o(s)  Caixa(s)   Avançado(s)
deverá(ão) desenvolver;                                              

         b)  a freqüência com que ocorrerão os deslocamentos, durante
o mês;                                                               

         c)  as  condições de segurança necessárias ao desempenho  do
serviço; e                                                           

         d)  se o deslocamento ocorrerá em viatura especializada para
esse fim ou não.                                                     

         Art.  10.  O  número  de  Caixas Avançados  que  cada  banco
comercial  ou caixa econômica pode instalar é igual à metade  de  sua
dotação para Postos Especiais de Prestação de Serviços.              

         Art.  11. Quando se tratar de banco regional, as dotações  a
que  se  referem os arts. 5. e 10 são consideradas em dobro,  devendo
tal   margem  complementar  ser  utilizada  na  respectiva  área   de
jurisdição.                                                          

         Art.  12.  Aos  Caixas  Avançados  aplicam-se,  no  que  for
pertinente, a critério do Banco Central, as normas estabelecidas para
os Postos Especiais de Prestação de Serviços.                        

         Art.  13.  É  vedado  o desdobramento de serviços  do  Posto
Especial  de  Prestação  de Serviços ou Caixa  Avançado,  para  local
diverso daquele onde funciona a unidade.                             

         Art.  14.  O Banco Central pode conceder aos bancos oficiais
federais  e  à  Caixa  Econômica Federal, após esgotada  sua  dotação
normal  de  Postos  Especiais  de Prestação  de  Serviços,  uma  cota
suplementar, examinada cada caso, para o fim exclusivo de  instalação
em  órgãos da administração pública federal e com o objetivo  de  dar
suporte a programa específico de Governo.                            

         Art.  15.  Os  bancos  comerciais  federais  podem  instalar
Postos  Especiais de Prestação de Serviços em órgãos da administração
pública  federal  em municípios assistidos, nos quais  não  mantenham
sede ou agência, observadas as demais normas deste regulamento.      

         Art.   16.   O  Posto  Especial  de  Prestação  de  Serviços
instalado  em  município desassistido, desde que sua  manutenção  não
encontre amparo no art. 15, deve encerrar atividades no prazo  de  90
(noventa) dias, contados da data de início de operações da agência de
outro estabelecimento bancário.                                      

         Art.  17.  O início e o encerramento de atividades de  Posto
Especial de Prestação de Serviços e Caixas Avançados devem ser objeto
de imediata comunicação ao Banco Central.                            

         Art.  18. Os pedidos de autorização relativos aos arts.  4.,
6.  e 9., bem como a comunicação aludida no art. 17, são dirigidos ao
Banco  Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações
Bancárias (DEORB).                                                   







Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para a instalação de um PEPS?
A instalação de um PEPS depende de prévia autorização do Banco Central e deve observar requisitos de segurança exigidos para as agências bancárias. O pedido de autorização deve ser firmado pela administração do estabelecimento bancário e acompanhado de documento que contenha a concordância do órgão da administração pública ou da empresa.
O que é um Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS)?
O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) é uma unidade instalada em recinto fechado de órgão da administração pública ou de dependência de grande empresa, destinada a pagamentos e recebimentos de interesse da empresa ou do governo e de seus funcionários. Não possui escrita própria e seu movimento diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que estiver subordinado.
Quais são as condições para a instalação de PEPS em órgãos da administração pública federal?
Em órgãos da administração pública federal, são instalados, de preferência, postos de bancos oficiais federais ou da Caixa Econômica Federal. Caso haja desinteresse por parte dessas instituições, pode-se autorizar a instalação de postos de outros bancos comerciais ou de caixas econômicas estaduais.
Quais são as características de um PEPS?
Um PEPS é instalado em recinto fechado de órgão da administração pública ou de grande empresa, não possui escrita própria, e seu movimento diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que estiver subordinado. Destina-se a pagamentos e recebimentos de interesse da empresa ou do governo e de seus funcionários.
Quais são as normas aplicáveis aos CAVS?
Aos CAVS aplicam-se, no que for pertinente, as normas estabelecidas para os PEPS, a critério do Banco Central.
O que são Caixas Avançados (CAVS)?
Caixas Avançados (CAVS) são caixas deslocados para prestar serviços a órgãos da administração pública ou empresas, nos moldes dos atribuídos aos PEPS, quando não se justifica a instalação de um PEPS. A instalação de CAVS depende de prévia autorização do Banco Central.
Quantos CAVS um banco pode instalar?
O número de CAVS que cada banco comercial ou caixa econômica pode instalar é igual à metade de sua dotação para PEPS.
Quais são as condições para a instalação de PEPS em municípios desassistidos?
PEPS podem ser instalados em municípios desassistidos por banco comercial. No entanto, se a manutenção do PEPS não encontrar amparo no art. 15, ele deve encerrar atividades no prazo de 90 dias a partir da data de início de operações da agência de outro estabelecimento bancário.
Quais informações devem constar no pedido de autorização para instalação de um PEPS?
O pedido de autorização deve indicar a denominação e o endereço da agência a que o posto ficará subordinado e conter informações sobre a entidade em cujo recinto será instalado, como atos constitutivos, número do CGC, valor mensal da folha de pagamento, número de administradores e empregados, e estimativa do montante de recebimentos e pagamentos a serem efetuados mensalmente.
O que deve ser feito quando um PEPS ou CAVS inicia ou encerra suas atividades?
O início e o encerramento de atividades de PEPS e CAVS devem ser objeto de imediata comunicação ao Banco Central.
Quais são as condições para a instalação de CAVS?
A instalação de CAVS depende de prévia autorização do Banco Central e deve incluir informações sobre a jornada diária, a frequência dos deslocamentos, as condições de segurança e se o deslocamento ocorrerá em viatura especializada.
Quantos PEPS um banco pode instalar?
O número de PEPS que cada estabelecimento bancário pode instalar é calculado com base no número de agências que possui, variando de 2 PEPS para cada grupo de 3 agências pioneiras ou de 5ª categoria, até 35 PEPS para bancos com mais de 700 agências.

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