CIRCULAR N. 000679
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram introduzidas modificações no
regulamento do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas
Irrigáveis (PROVÁRZEAS).
2. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Capítulo 35 do Manual de Crédito Rural
(MCR).
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Financiamentos - 3
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1 - Os créditos do programa destinam-se a: (*)
a) investimentos fixos:
I - saneamento agrícola, compreendendo retificação e dragagem de
pequenos cursos d'água, construção de diques e outras obras de
proteção contra enchentes;
II - drenagem e irrigação, abrangendo a regularização ou a
sistematização do solo, construção de canais para drenagem e
irrigação, barragens, diques, poços tubulares, cacimbões, poços
amazonas, cataventos, estruturas hidráulicas de controle e
distribuição d'água, bombeamento, além de outros itens
necessários;
III - desmatamento, enleiramento, destoca e limpeza da área
objeto do projeto de drenagem ou irrigação e drenagem;
IV - cercas para isolamento da área objeto do financiamento;
V - obras de proteção nas encostas adjacentes à área a ser
drenada ou sistematizada, a critério da assistência técnica;
VI - calagem e adubação intensiva da área a ser drenada ou
sistematizada, quando justificável tecnicamente, através da
análise do solo;
VII - obras complementares necessárias à exploração racional da
área, compreendendo construção ou melhoramento de estradas
internas da propriedade e linhas de transmissão elétrica e seus
componentes, para captação e distribuição da água necessária ao
bom funcionamento do projeto de irrigação e drenagem;
b) investimentos semifixos:
I - máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem
indispensáveis à captação e distribuição de água;
II - os seguintes implementos, observado o limite de 100 MVR por
mutuário/ano: enxada rotativa, entaipadeira, valeteadeira, pá
de cavalo, arado reversível, lâmina niveladora (dianteira e
traseira), semeadeira, trilhadeira estacionária, subsolador e
outros, desde que possam ser acoplados a um motor ou movidos
por animal de tração.
2 - Aplicam-se aos financiamentos os seguintes limites de
adiantamento: (*)
a) miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas
cujo quadro social ativo se componha de 70%, pelo
menos, de mini e pequenos produtores ................ 100%
b) médios produtores, grandes produtores e cooperativas
não enquadradas na alínea anterior .................. 80%
3 - Os financiamentos sujeitam-se aos seguintes encargos
financeiros: (*)
a) nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha em Minas Gerais:
I - em projetos de até 50 (cinqüenta) hectares, por
mutuário .......................................... 12% a.a.
II - nos demais casos ............................... 35% a.a.
b) nas demais regiões, independentemente do porte dos
projetos ............................................ 45% a.a.
4 - Os encargos financeiros, na vigência dos créditos, não podem
exceder a soma de juros de 5% ao ano e correção monetária calculada
em função dos seguintes percentuais da variação das ORTNs no
período de dezembro a dezembro imediatamente anterior: (*)
a) nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha em Minas Gerais ....................... 60%
b) nas demais regiões ................................. 70%
5 - Os encargos financeiros devem ser calculados sobre o saldo
devedor e incorporados para pagamento com o principal. (*)
6 - O prazo máximo dos financiamentos é de 6 (seis) anos, incluídos
até 2 (dois) de carência. (*)
7 - O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais
coincidentes com a comercialização das safras, vencendo-se a
primeira prestação até 6 (seis) meses após o término da
carência. (*)
8 - Admite-se que o esquema de reembolso seja pactuado em prestações
anuais, na hipótese de várzeas recuperadas apenas por drenagem, que
não propiciem mais de uma safra por ano. (*)
9 - Obtem-se o valor de cada prestação dividindo-se o saldo devedor
pelo número de prestações a pagar na data do respectivo
vencimento. (*)
10 - O limite máximo financiável por produtor, nos projetos de
irrigação e drenagem (sistematização), não pode ultrapassar as
necessidades exigíveis para a sistematização de 200 (duzentos)
hectares por ano, caracterizados no respectivo projeto técnico,
podendo o Banco Central, ouvido o Ministério da Agricultura,
autorizar créditos acima desse limite. (*)
11 - O produtor só deve ter acesso a outro financiamento para nova
gleba se cumprir todas as exigências técnicas do primeiro
financiamento. (*)
12 - O agente financeiro obriga-se a conceder ao mutuário, na
vigência da operação, o crédito de custeio necessário às
explorações, com aplicações de recursos obrigatórios ou próprios
livres.
13 - Deve o agente financeiro liberar os recursos para custeio nas
épocas indicadas pelo projeto, sem exigir liquidação de custeio
anterior ao amparo do programa, tendo em vista que nas áreas
sistematizadas podem ocorrer até 3 (três) safras durante o ano.
14 - As liberações de parcelas subseqüentes à primeira, constantes do
cronograma físico-financeiro de execução de obras, somente podem
ser efetivadas mediante laudo técnico da empresa responsável pelo
acompanhamento, comprovando a execução das obras previstas na
liberação anterior, com anuência do mutuário.
15 - A empresa responsável pelo acompanhamento da implantação do
projeto deve apresentar, na época devida, laudo técnico de sua
total execução, com anuência do mutuário.
16 - Permite-se alteração do projeto de engenharia original e do
cronograma físico-financeiro mediante laudo técnico específico
emitido pela empresa responsável pelo acompanhamento da implantação
do projeto, com anuência do mutuário.
17 - Os instrumentos de crédito devem estipular, em cláusulas
especiais, que:
a) os mutuários se obrigam a acatar a orientação e supervisão do
órgão de orientação técnica e gerencial;
b) os funcionários e peritos do Banco Central, do Ministério da
Agricultura, da EMBRATER ou pessoas ou firmas por eles indicados,
bem como os técnicos dos órgãos prestadores de orientação técnica
e gerencial, têm livre acesso aos imóveis financiados, para
execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;
c) o devedor se obriga a proporcionar as informações que o agente
financeiro, o Banco Central ou o órgão técnico solicitarem, a
respeito da execução do projeto;
d) durante a vigência da operação, o mutuário somente poderá
utilizar a área irrigada e drenada para a produção de alimentos
básicos, destinados ao consumo interno ou à exportação. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 35
SEÇÃO : Assistência Técnica - 4
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1 - A assistência técnica é obrigatória, inclusive nos créditos de
custeio.
2 - Os financiamentos destinados aos investimentos fixos e semifixos
para as obras e equipamentos para irrigação e drenagem previstos no
MCR 35-3-1-a-I, 35-3-1-a-II e 35-3-1-b baseiam-se em projetos de
engenharia sob a responsabilidade dos órgãos técnicos credenciados.
3 - O projeto deve mencionar os dados a seguir, quando se tratar de
cooperativas de produtores rurais:
a) tipo de cooperativa;
b) composição de seu quadro social;
c) características gerais da zona de atuação da cooperativa;
d) atividade desenvolvida.
4 - As empresas de assistência técnica e extensão rural (EMATERs),
nos Estados em que atuem, bem como a RURALMINAS, em Minas Gerais, o
IRGA, no Rio Grande do Sul, a CATI e CAIC, em São Paulo, e o DNOCS,
DNOS e CODEVASF estão automaticamente autorizados pelo Ministério
da Agricultura a elaborar projetos de engenharia. (*)
5 - As empresas ainda não autorizadas devem pleitear credenciamento
específico junto à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMBRATER). (*)
6 - Os projetos de engenharia devem conter, no mínimo, os seguintes
itens:
a) saneamento:
I - número de metros lineares retificados;
II - número de metros cúbicos de escavação/ha beneficiado;
III - área beneficiada;
IV - croqui da área;
b) drenagem:
I - sistema de drenagem;
II - número de metros lineares de drenos;
III - número de metros cúbicos de escavação/ha;
IV - área beneficiada;
V - planta da rede de drenagem;
c) irrigação e drenagem (sistematização):
I - planta básica do projeto, constando a rede de drenos e de
canais de irrigação, os tabuleiros, a área de cada tabuleiro, a
tomada e o fluxo de água do projeto e a área total;
II - área total e área líquida;
III - número de metros lineares de canais e drenos;
IV - número de metros cúbicos de corte e aterro;
V - relação corte/aterro;
VI - tomada d'água/estrutura hidráulica.
7 - Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de seu
acompanhamento na fase de implantação ficam limitados a 6% (seis
por cento) do valor do orçamento, no qual podem ser incluídos para
efeito de financiamento. (*)
8 - O acompanhamento de que trata o item anterior compreende locação,
direção, fiscalização da execução das obras projetadas e emissão de
laudo técnico sobre a execução do cronograma físico-financeiro de
obras.
9 - A empresa responsável pela elaboração do projeto de engenharia
deve ser também a responsável pelo acompanhamento da sua
implantação.
10 - Os agentes financeiros devem articular-se com as Coordenadorias
Estaduais do PROVÁRZEAS, junto às Secretarias de Agricultura, com o
objetivo de cumprir as diretrizes do Programa. (*)
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MCR 35 - DOCUMENTO N. 1
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PROVÁRZEAS
Área de Atuação do Crédito Rural
Relação dos Municípios
ALAGOAS
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Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto,
Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro,
Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Pilar, Porto Calvo, Porto
de Pedras, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Luiz do Quitunde, São
Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, Satuba
AMAZONAS
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Barreirinha, Careiro, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Parintins,
Silves
BAHIA
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Aiquara, Baianópolis, Barra, Barra do Mendes, Barreiras, Bom Jesus da
Lapa, Brejolândia, Caetité, Cafarnaum, Canápolis, Canarana, Casa
Nova, Central, Cocos, Contendas do Sincorá, Coribe, Correntina,
Cotegipe, Curaçá, Formosa do Rio Preto, Guanambi, Ibipeba, Ibititá,
Igaporã, Ipiaú, Irajuba, Irecê, Itagi, Jacaraci, Jacobina, Jequié,
Jitaúna, Juazeiro, Licínio de Almeida, Manoel Vitorino, Maracás,
Mirangaba, Quijingue, Remanso, Riachão das Neves, Riacho de Santana,
Santaluz, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São
Desidério, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Serra Dourada,
Tabocas do Brejo Velho, Urandi, Valente, Xique-Xique (*)
CEARÁ
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Acaraú, Alto Santo, Aracati, Bela Cruz, Cariré, Groaíras, Iracema,
Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro
do Norte, Marco, Massapê, Morada Nova, Morrinhos, Palhano, Pereiro,
Quixeré, Russas, Santana do Acaraú, São João do Jaguaribe, Sobral,
Tabuleiro do Norte
DISTRITO FEDERAL
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Todo o DF
ESPÍRITO SANTO
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Todo o Estado
GOIÁS
-----
Todo o Estado
MARANHÃO
--------
Todo o Estado
MATO GROSSO
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Todo o Estado, exceto o Pantanal
MATO GROSSO DO SUL
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Todo o Estado, exceto o Pantanal
MINAS GERAIS
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Todo o Estado
PARÁ
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Abaetetuba, Alenquer, Augusto Corrêa, Barcarena, Belém, Bragança,
Breves, Igarapé-Mirim, Maracanã, Marapanim, Monte Alegre, Muaná,
Oriximiná, Ponta de Pedras, Santarém, Soure, Viseu (*)
PARAÍBA
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Todo o Estado (*)
PARANÁ
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Agudos do Sul, Altônia, Amaporã, Antonina, Antônio Olinto, Araucária,
Balsa Nova, Campo do Tenente, Castro, Cidade Gaúcha, Contenda,
Cornélio Procópio, Curitiba, Douradina, Guaporema, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Icaraíma, Imbituva, Jataizinho, Lapa, Leópolis, Mallet,
Mandirituba, Maria Helena, Mirador, Morretes, Palmeira, Paraíso do
Norte, Paranaguá, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Piraí do Sul,
Planaltina do Paraná, Ponta Grossa, Porto Rico, Porto Vitória,
Querência do Norte, Quitandinha, Rancho Alegre, Rebouças, Rio Azul,
Rio Negro, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí,
São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul,
Sertaneja, Tapira, Teixeira Soares, Tijucas do Sul, Umuarama, União
da Vitória, Uraí
PERNAMBUCO
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Afogados da Ingazeira, Afrânio, Alagoinha, Araripina, Belém de São
Francisco, Belo Jardim, Bezerros, Bodocó, Brejão, Brejinho, Brejo da
Madre de Deus, Cabrobó, Cachoeirinha, Calumbi, Capoeiras, Carnaíba,
Caruaru, Cedro, Chã Grande, Exu, Flores, Floresta, Garanhuns,
Granito, Gravatá, Iguaraci, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim, Ipubi,
Jataúba, Jupi, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Mirandiba, Orocó, Ouricuri,
Parnamirim, Pesqueira, Petrolândia, Petrolina, Poção, Riacho das
Almas, Salgueiro, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da
Boa Vista, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São José
do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Serrita, Sítio dos
Moreiras, Solidão, Tabira, Tacaimbó, Terra Nova, Trindade, Triunfo,
Tuparetama, Verdejante
PIAUÍ
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Antônio Almeida, Bertolínia, Bom Jesus, Buriti dos Lopes, Corrente,
Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Eliseu Martins,
Esperantina, Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Joaquim Pires,
Manuel Emídio, Matias Olímpio, Miguel Alves, Nazaré do Piauí,
Palmeira do Piauí, Palmeirais, Parnaíba, Parnaguá, Porto, Redenção do
Gurguéia, Ribeiro Gonçalves, Teresina, União, Uruçuí
RIO DE JANEIRO
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Todo o Estado
RIO GRANDE DO NORTE
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Açú, Alto do Rodrigues, Apodi, Carnaubais, Ceará-Mirim, Extremoz,
Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguaçu, Macaíba,
Maxaranguape, Pendências, São Gonçalo do Amarante
RIO GRANDE DO SUL
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Todo o Estado
RORAIMA
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Boa Vista, Caracaraí
SANTA CATARINA
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Todo o Estado
SÃO PAULO (*)
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Todo o Estado
SERGIPE (*)
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Amparo de São Francisco, Aracaju, Arauá, Barra dos Coqueiros, Brejo
Grande, Boquim, Canhoba, Capela, Carmópolis, Cedro de São João,
Cristinápolis, Divina Pastora, Estância, General Maynard, Ilha das
Flores, Indiaroba, Itabaianinha, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba,
Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Malhada dos Bois, Maruim, Muribeca,
Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Nossa Senhora do Socorro,
Pacatuba, Pedrinhas, Pirambu, Propriá, Riachão do Dantas, Riachuelo,
Rosário do Catete, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Santa Rosa de
Lima, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, São Francisco, Siriri,
Telha, Tomar do Geru, Umbaúba
TERRITÓRIO DO AMAPÁ (*)
-------------------
Itaubal, Macapá, Marzagão, São Joaquim do Pacui