DECRETO Nº 28.717 DE 10 DE MARÇO DE 1982
Ratifica os Convênios ICM de números 01/82 a 05/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo 4º da lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 01/82, 02/82, 03/82, 04/82 e 05/82, celebrados em Maceió, AL, em 12 de fevereiro de 1982, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 16 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1982.
Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo às exportações de óleo de sassafrás.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira — Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 30 do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente ás entradas que correspenderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.
Parágrafo Único - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta Cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados;
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO-WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÊGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ FERNANDO VAN ERVEN VAN DER BROOKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - ELIEZER MENEZES DOS SANTOS P/EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÂES; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLI0 SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA.
CONVÊNIO ICM 02/82
Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S/A o pagamento do imposto diferido da laranja cujo suco tenha saído sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO-WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÊGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ FERNANDO VAN ERVEN VAN DER BROOKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO — ELIEZER MENEZES DOS SANTOS P/EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÂES; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLI0 SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA.
CONVÊNIO ICM 03/82
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO-WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÊGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ FERNANDO VAN ERVEN VAN DER BROOKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - ELIEZER MENEZES DOS SANTOS P/EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÂES; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLI0 SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA.
CONVÊNIO ICM 04/82
Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26a.Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de eficácia previsto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO-WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÊGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ FERNANDO VAN ERVEN VAN DER BROOKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - ELIEZER MENEZES DOS SANTOS P/EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÂES; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLI0 SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA.
CONVÊNIO ICM 05/82
Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981, é extensiva ao Estado de Goiás.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos á 1º de janeiro do corrente ano.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO-WILLIAM MANOEL DE OLIVEIRA VIÊGAS P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - ANTONIO KARDEC GOMES P/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ FERNANDO VAN ERVEN VAN DER BROOKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - ELIEZER MENEZES DOS SANTOS P/EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÂES; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLI0 SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIN P/ IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA.