CIRCULAR N. 000684
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi instituído o "Plano de Custeio Especial
para Recuperação de Cafezais da Região do Jequitinhonha, em Minas
Gerais".
2. Os empréstimos podem ser concedidos com recursos
obrigatórios (MCR 18) ou próprios livres das instituições
financeiras, com observância das normas do Manual do Crédito Rural
que não conflitarem com o regulamento anexo.
Brasília-DF, 25 de março de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO 1
PLANO DE CUSTEIO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DE
CAFEZAIS DA REGIÃO DO JEQUITINHONHA, EM MINAS
GERAIS
REGULAMENTO
1. O Plano tem o objetivo de promover a recuperação de
cafezais em imóveis localizados na região do Jequitinhonha, em Minas
Gerais, mediante a utilização de práticas culturais adequadas à
elevação do nível de produtividade das lavouras, nos anos agrícolas
de 1981/82 e de 1982/83.
2. Enquadram-se no plano lavouras que apresentem as
seguintes características:
a) localizadas nos municípios selecionados pelo IBC, de que
trata o Anexo 2;
b) fundadas por meio de Planos de Renovação e Revigoramento
de Cafezais;
c) idade mínima de 2 (dois) anos.
3. Os créditos destinam-se a:
a) aquisição de corretivos, fertilizantes, defensivos e
utensílios;
b) pagamento de mão-de-obra, operações de máquinas e
transporte.
4. Os financiamentos subordinam-se às condições do campo
"A" do documento n. 1 do MCR 5, quanto a juros e limites de
adiantamento.
5. Os limites de adiantamento aplicam-se sobre os seguintes
valores básicos de custeio (VBC):
a) custeio especial 1981/82: Cr$80.000,00/ha;
b) custeio especial 1982/83: o que for estabelecido para o
custeio normal desse período.
6. É obrigatória a fiscalização de todas as operações.
7. A liberação de parcelas, a partir da segunda, condiciona-
se à comprovação da correta aplicação da parcela anterior.
8. O prazo dos financiamentos é de:
a) custeio especial 1981/82: 3 (três) anos, com
amortizações de 40% no 2. ano e de 60% no 3. ano;
b) custeio especial 1982/83: 2 (dois) anos, sem
amortizações intermediárias.
9. Os instrumentos de crédito devem ser formalizados:
a) custeio especial 1981/82: até 30.06.82;
b) custeio especial 1982/83: de 1..09.82 a 31.01.83.
10. É assegurada a composição dos débitos referentes ao
custeio da safra 1980/81, para pagamento na forma da alínea "a" do
item 8.
11. É gratuita a assistência técnica prestada pelo
Instituto Brasileiro do Café (IBC).
ANEXO 2
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Água Boa, Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, André
Fernandes, Araçuaí, Berilo, Botumirim, Capelinha, Caraí, Chapada do
Norte, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Coronel Murta, Couto de
Magalhães de Minas, Cristália, Datas, Diamantina, Felício dos Santos,
Felisberto Caldeira, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouveia, Grão
Mogol, Itaipé, Itacambira, Itamarandiba, Itinga, Jequitinhonha,
Joaíma, Ladainha, Malacacheta, Medina, Minas Novas, Novo Cruzeiro,
Padre Paraíso, Pedra Azul, Poté, Presidente Kubitscheck, Rio do
Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Salinas, Santa
Maria do Suaçuí, Santo Antonio do Itambé, São João do Paraíso, São
Sebastião do Maranhão, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de
Minas, Serro, Taiobeiras, Turmalina e Virgem da Lapa.